Processo 3001306-86.2025.8.06.0113

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3001306-86.2025.8.06.0113
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948     Nº DO PROCESSO: 3001306-86.2025.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WIVIANE MENEZES BEZERRA DE MORAIS CAMPOS REQUERIDO: ENEL , BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.     SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença no bojo de Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais, em que as partes promovidas foram condenadas ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora. Iniciado o cumprimento de sentença, o Banco Santander S.A. efetuou o pagamento voluntário parcial da condenação, no valor de R$ 2.630,51, conforme comprovante acostado ao Id. n. 192108059. Posteriormente, intimados para adimplir o saldo remanescente, a Companhia Energética do Ceará - ENEL realizou o pagamento voluntário da quantia de R$ 5.359,64, consoante comprovante juntado ao Id. n. 198111214. Consta nos autos a comprovação do levantamento dos valores pela parte exequente, conforme Ids. n. 204138013 e 204138014. Verifica-se, ainda, a comprovação do levantamento, pela ENEL, dos valores pagos em excesso, conforme Id. n. 204138010. É o breve relato. Decido.   Do Cumprimento da obrigação de pagar quantia certa: Iniciou-se o presente cumprimento de sentença para que os executados pagassem quantia certa. Vislumbro que a fase executiva se deu mediante o cumprimento do disposto na lei processual vigente.  O artigo 924 do Código de Processo Civil assim preconiza:  Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Constatado o pagamento voluntário por parte dos executados, resta considerar por finalizado o presente cumprimento de sentença. Posto isto, com supedâneo nas razões supra e considerando-se o cumprimento integral da obrigação de pagar, outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos para [STARQ] - Arquivo Definitivo - Processos Arquivados. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. Anna Thamyres Nunes Maia Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1358/2026 do TJCE   HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL  Juíza de Direito

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