Processo 3001307-48.2024.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001307-48.2024.8.06.0035 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ICAPUI EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ICAPUI .... EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 TJCE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Icapuí contra acórdão desta Câmara que, manteve a sentença de primeiro grau, condenou o ente público ao pagamento do adicional constitucional de férias (terço constitucional de férias) de todos os servidores públicos municipais em gozo de férias do período de julho de 2024. 2. O embargante alega que o julgado foi omisso quanto à aplicação do art. 373, I, do CPC, sustentando que sustenta a existência de vícios no julgado (omissão, contradição ou obscuridade), que o decisum carece de integração quanto à correta aplicação do art. 76 da Lei Municipal nº 094/92, especificamente no que tange à incidência do terço de férias sobre a totalidade da remuneração do período, conforme redação do dispositivo legal invocado na exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, por supostamente deixar de apreciar a tese de ausência de prova do nexo causal (certeza da cura) e a distribuição do ônus probatório, ou se a pretensão do recorrente configura mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido sob fundamento diverso (omissão específica por descumprimento de ordem judicial). III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O acórdão fundamentou-se expressamente na manutenção da sentença de primeiro grau, tendo em vista o inegável direito dos servidores ao recebimento do adicional de férias, que deve ser pago até dois dias antes do início do período de gozo. 5. Não há omissão quando o julgador adota fundamentação suficiente para decidir a lide, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos das partes que sejam incapazes de infirmar a conclusão adotada. 6. A pretensão de revisão do julgado deve ser veiculada pela via recursal adequada. Aplica-se ao caso o disposto no art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento. IV. DISPOSITIVO: 7. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo não conhecimento dos embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Icapuí contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 3001307-48.2024.8.06.0035, originário da Ação de Cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Icapuí em desfavor do Município de Icapuí, na qual se discute o direito ao recebimento de diferenças salariais referentes ao terço constitucional de férias, com fundamento no art. 76 da Lei Municipal nº 094/92. O aresto embargado, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível…
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