Processo 3001307-93.2024.8.06.0117

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
3001307-93.2024.8.06.0117
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001307-93.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: APE PAJUCARA EXECUTADA: DEBORA DE SOUSA FERREIRA DA COSTA DESPACHO   Vistos, etc. Este Juízo tomou conhecimento da existência de contratos celebrados entre condomínios e empresas garantidoras de receita condominial, por meio dos quais estas assumem o risco do inadimplemento mediante a antecipação dos valores das cotas condominiais, nos termos dos arts. 346 e seguintes do Código Civil. Em tais hipóteses, com a antecipação dos valores pela empresa garantidora, opera-se a sub-rogação plena, transferindo à garantidora a titularidade do crédito e os respectivos direitos de cobrança. O condomínio, por conseguinte, deixa de ser o credor originário, não podendo promover a execução em nome próprio, o que viola os princípios da legitimidade e da boa-fé processual (arts. 18 e 5º do CPC). Ademais, a atuação indireta dessas empresas no âmbito dos Juizados Especiais encontra vedação expressa no §1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95, que impede a atuação de cessionários ou sub-rogados de crédito oriundo de pessoa jurídica, mesmo quando apresentada como mera representação formal do condomínio. Permitir que a execução prossiga em nome do condomínio, quando este já não é titular do crédito, configura simulação contratual voltada a fraudar a competência do Juizado Especial Cível, comprometendo seus princípios estruturantes de simplicidade, legitimidade e efetividade. De igual modo, tem-se constatado a reiterada propositura de execuções múltiplas contra o mesmo devedor, referentes a períodos condominiais distintos, patrocinadas por escritórios de advocacia diversos, sem comunicação. Tal prática gera fragmentação do crédito e multiplicação de demandas, fazendo com que o mesmo executado responda simultaneamente por várias execuções, sem sequer ter ciência do valor global de seu débito. Com efeito, tal conduta onera indevidamente o executado, afronta o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e cria a aparência de múltiplos credores, quando, na realidade, o credor permanece sendo o condomínio, apenas com representação diversa. Essas distorções reforçam a necessidade de rigoroso controle da legitimidade ativa, a fim de evitar o fracionamento indevido das obrigações e assegurar a coerência e integridade do sistema executivo. O controle da legitimidade ativa constitui requisito indispensável ao regular processamento da execução (arts. 798 e 799 do CPC), cabendo ao Juízo, inclusive de ofício, verificar a titularidade do crédito e a competência material, de modo a coibir práticas de judicialização abusiva. Essa providência é compatível com o dever de prevenir fraudes e tutelar a boa-fé processual, em conformidade com as diretrizes do Movimento Nacional de Combate à Litigância Abusiva, instituído pelo CNJ, voltado à preservação da integridade do sistema e à prevenção do uso indevido do microssistema dos Juizados Especiais. Cumpre salientar que a exigência ora formulada já foi objeto de apreciação pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 3000547-39.2025.8.06.9000, em que se questionava a legalidade da determinação expedida por este Juízo. Naquela oportunidade, foram prestadas informações detalhadas sobre a medida, as quais foram…

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