Processo 3001309-14.2026.8.19.0026
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3001309-14.2026.8.19.0026/RJ AUTOR : ERIKA DE OLIVEIRA BORGES DE RESENDE ADVOGADO(A) : ERALDO VELASCO DE SIQUEIRA JUNIOR (OAB RJ223117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ÉRIKA DE OLIVEIRA BORGES DE RESENDE em face de CONFERÊNCIA SÃO JOSÉ DO AVAÍ (SAÚDE AVAÍ) por meio da qual requer o fornecimento da medicação ENOXAPARINA 40mg. A tutela de urgência pretendida exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Alega a parte autora que solicitou o medicamento perante o plano de saúde, todavia, ultrapassado o prazo para análise do pedido, o pano de saúde não apresentou resposta ao requerimento da demandante. Analisando objetivamente a demanda, verifica-se que restou demonstrada a probabilidade do direito perquirido pela parte por meio do laudo médico constante em evento 1 doc. 10 indicando o tratamento com Enoxaparina 40 mg, em razão do diagnóstico de trombofilia, além do histórico de perda gestacional da autora. De igual modo, se encontra presente o perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que a autora está grávida de sete semanas e necessita iniciar o tratamento imediatamente para evolução saudável da gestação e redução do risco de morte/internação. Ressalte-se que o tratamento com anticoagulante está previsto na regulamentação do SUS como meio de evitar a morte do feto e da gestante, afastando a internação da paciente, que é de cobertura obrigatória do plano de saúde. Ainda, a referida medicação é de aplicação intravenosa ou injetável e, portanto, necessita de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, razão pela qual não pode ser considerada como tratamento domiciliar. Jurisprudência neste sentido: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Plano de saúde. Gestante com histórico de aborto com risco de repetição. Trombofilia. Indicação de enoxoparina durante a gestação. Negativa da operadora. Medicamento imprescindível à saúde da beneficiária e nascituro. Medicação injetável que necessita de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio do medicamento "Enoxaparina 40mg" a uma beneficiária gestante, diagnosticada com trombofilia e com histórico de dois abortos espontâneos. A operadora alega que a cobertura é indevida por se tratar de medicamento de uso domiciliar, cuja exclusão está prevista em contrato, na Lei nº 9.656/98 e em resolução da ANS. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se a operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear medicamento de uso domiciliar (Enoxaparina 40mg), prescrito por médico assistente como essencial para a manutenção de gestação de alto risco, diante da alegação de exclusão de cobertura contratual e legal. III. Razões de decidir a) Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com compensatória por danos morais, movida por usuária de plano de saúde, na qual pretende prestação de medicamento denominado Enoxoparina de 40 mg. b) Sobre o tema, destaca-se que o direito à saúde toma relevância sobre os demais, já que se trata de tutelar a própria vida do paciente, função…
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