Processo 3001309-40.2025.8.06.0081
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 3001309-40.2025.8.06.0081 Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria Alice de Oliveira em face de Banco Bradesco S.A. Na inicial, afirma que percebeu descontos em sua conta bancária decorrentes de empréstimo consignado, bem como de tarifas bancárias - Pacote de Serviços R$ 16,35, em nome do promovido, contudo, alega que não contratou tais serviços. Requer que seja declarado inexistentes os débitos, objeto da ação e seja o réu condenado à restituição do indébito em dobro e à reparação por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de ID 185739587 a 185739602. Na decisão de ID 95931639, determinou-se a citação do promovido. Audiência de conciliação sem êxito em ID 200995873. Em sua contestação de ID 203482841, o réu preliminarmente alega ausência de interesse de agir, impugnação a justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz que a contratação foi regular. Requereu pedido contraposto para a devolução das tarifas utilizadas e compensação. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC). Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pelo réu de falta de interesse de agir da parte autora por não comprovar prévio requerimento administrativo, haja vista que, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção. Rechaço a preliminar referente à impugnação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, pois, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo, nos autos, elementos que ponham em dúvida essa presunção. Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa para, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, retificar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico perseguido, de modo a corresponder estritamente à soma do valor da indenização dos danos materiais e dos danos morais pleiteados. Sem mais preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a autora como consumidora por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC. Cuida-se de ação indenizatória decorrente de suposta contratação de empréstimo consignado e tarifas bancárias - contratos irregulares - não contratadas pela autora, que culminou nos descontos mensais no benefício previdenciário da parte requerente, conforme descrito na exordial. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil prescreve que haverá "obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor…
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