Processo 3001310-40.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - PORTARIA 00814/2026 ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001310-40.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: COPHEL EXPRESS IMPRESSOES E SERVICOS DIGITAIS LTDA (COPHEL EXPRESS TECNOLOGIA DIGITAL LTDA ) AGRAVADO : FERNANDO VASCONCELLOS MEYER FERREIRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - PORTARIA Nº 00814/2026 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESVIO DE FINALIDADE. BLINDAGEM PATRIMONIAL DO SÓCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME I - Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, determinando a inclusão da empresa agravante no polo passivo de ação de execução. II - O juízo singular fundamentou a decisão na verificação de sublocação ilegítima e utilização ostensiva da pessoa jurídica para blindagem patrimonial do devedor originário. III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO IV - A questão em discussão consiste em aferir se estão preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 50 do Código Civil, autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica no caso concreto, ou se os elementos probatórios são insuficientes para tal medida extrema. V. RAZÕES DE DECIDIR. VI - A desconsideração da personalidade jurídica, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio sob a égide da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), exige a demonstração efetiva de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. VII - A desconsideração inversa, prevista no art. 133, § 2º, do CPC, segue a mesma premissa, visando atingir o patrimônio da empresa quando esta é utilizada como escudo para ocultar bens do sócio ou administrador executado. VIII - No caso vertente, o acervo probatório demonstra de forma robusta o desvio de finalidade. Restou evidenciado que a empresa usufrui livremente do imóvel alugado pela pessoa física devedora, consubstanciando sublocação ilegítima, abrigando sua atividade empresarial no local, em nítido cenário de resistência processual à execução que se arrasta desde o ano de 2021. As provas documentais acostadas, ainda que atípicas, corroboram os indícios de fraude e blindagem patrimonial, justificando a constrição. IX - DISPOSITIVO E TESE. X - Dispositivo. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Instrumento nº 0629525-33.2023.8.06.0000, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COPHEL EXPRESS TECNOLOGIA DIGITAL LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da…
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