Processo 3001310-46.2024.8.06.0053
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3001310-46.2024.8.06.0053 [Gratificação Eleitoral] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE CAMOCIM Recorrido: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS DE OLIVEIRA Ementa: Direito Administrativo e processual civil. Apelação cível em ação ordinária de cobrança. Servidora pública municipal ocupante de cargo comissionado. Pretensão de incorporação de gratificação. Parcial provimento. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Camocim contra sentença que julgou procedente ação ordinária visando a incorporação de gratificação decorrente de cargo comissionado. II. Questão em discussão: 2. Aferir se a servidora pública ocupante de cargo comissionado tem direito a incorporação da gratificação decorrente do exercício da função conforme previsão no regramento local. III. Razões de decidir: 3. A servidora estava ampara pelas Leis Municipais nº 537/1993 e nº 939/2004, desde sua primeira nomeação, que ocorreu em 02/05/2014, conforme Portaria nº 0502003/2014, não havendo prova nos autos de que a legislação tenha sido revogada até a última exoneração relevante para o pedido de incorporação. Torna-se, pois, direito adquirido que deve ser observado pela Administração Pública, por força do princípio da estrita legalidade ao qual está vinculada. 4. A autora faz jus a incorporar à sua remuneração 4/5 (quatro quintos) da gratificação de COORDENADORA PEDAGÓGICA (CDM-III), uma vez que no primeiro período (01/05/2014 a 31/12/2016), a partir da nomeação, incorporou 2/5 (dois quintos), e no segundo (02/05/2017 a 21/12/2018) e terceiro (01/02/2019 a 31/12/2020) períodos, mais 1/5 (um quinto) cada, considerando, repito, a contagem a partir data de nomeação. IV. Dispositivo: 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________________________ Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Leis Municipais nº 537/1993 e nº 939/2004. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Camocim, no âmbito de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer. Petição inicial: narra a parte autora que exerceu cargo comissionado junto à Prefeitura de Camocim; que teve requerimento administrativo para implantação de incorporação de gratificação negado; requer a implantação da gratificação pelo exercício de função de confiança e o pagamento retroativo da gratificação e seus reflexos. Ausência de contestação: certidão de decurso de prazo no ID 35059504. Sentença judicial: o juízo a quo condenou o Município de Camocim à incorporar ao salário da autora a gratificação pelo exercício de função na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de Coordenadora Pedagógica, CDM-III, na proporção específica de 5/5 (cinco quintos). Razões recursais: alega que a vantagem prevista no art. 64 na Lei Municipal nº 537/1993, gratificação por exercício por função de confiança, foi extinta pela Lei Municipal nº 1.528/2021.…
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