Processo 3001310-55.2025.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001310-55.2025.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3001310-55.2025.8.06.0071 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA APELADA: FERNANDA ROCHA DE OLIVEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA   EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR EFETIVO DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA ANTERIORMENTE NOMEADA. ASCENSÃO DA IMPETRANTE À PRIMEIRA COLOCAÇÃO ENTRE OS CANDIDATOS REMANESCENTES. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. CORRELAÇÃO MATERIAL ENTRE A DISCIPLINA INDICADA NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E A ÁREA DE CONHECIMENTO ABRANGIDA PELO SETOR DE ESTUDO OBJETO DO CERTAME. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME OFICIAL E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela Universidade Regional do Cariri - URCA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Fernanda Rocha de Oliveira, concedeu a segurança para determinar a sua nomeação ao cargo efetivo de Professora Assistente do Setor de Fundamentos de História e Teoria do Urbanismo, vinculado ao Departamento de Construção Civil da instituição de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de professores temporários pela Universidade Regional do Cariri - URCA, durante a vigência do concurso público e após a impetrante passar a ocupar a primeira colocação entre os candidatos remanescentes do certame, configura preterição arbitrária e imotivada apta a ensejar o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), assentou que o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, a qual se convola em direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada reveladora da inequívoca necessidade de provimento do cargo. 4. Os Memorandos nº 05/2025 e nº 06/2025, expedidos pelo Departamento de Construção Civil, evidenciam que as contratações temporárias foram justificadas pela necessidade de atendimento de disciplinas vinculadas à área de Arquitetura e Urbanismo, dentre as quais figura expressamente a disciplina "Teoria e História da Arquitetura e Urbanismo IV", circunstância que revela inequívoca correlação material com o setor de estudo "Fundamentos de História e Teoria do Urbanismo", objeto do concurso público. 5. A controvérsia não se resolve mediante comparação meramente formal das nomenclaturas constantes dos editais. A prova dos autos demonstra que a própria universidade reconheceu a necessidade de atuação docente em área diretamente relacionada ao setor para o qual a impetrante foi aprovada, optando por suprir tal demanda mediante contratação temporária em detrimento da convocação da candidata regularmente classificada. 6. A contratação precária de docentes para suprimento da demanda acadêmica reconhecida pela própria…

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