Processo 3001311-05.2025.8.06.0018

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001311-05.2025.8.06.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001311-05.2025.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTORES: ESTER CHECCHETTO DE SOUSA, VICTOR HUGO CHECCHETTO DE SOUSA RÉ: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ESTER CHECCHETTO DE SOUSA e VICTOR HUGO CHECCHETTO DE SOUSA em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A. A parte autora alega que, em 21/04/2025, por volta das 02h15min, ocorreu acidente de trânsito na Avenida Humberto Monte, em Fortaleza/CE, causado por veículo FIAT Cronos pertencente à requerida e conduzido por terceiro, o qual teria avançado o sinal vermelho e colidido com o automóvel da primeira promovente, conduzido por seu filho, segundo promovente, conforme boletim de ocorrência anexado aos autos. Sustenta que o veículo sofreu diversos danos estruturais, comprovados por fotografias e orçamentos realizados em três oficinas distintas, cujos valores variaram entre R$17.045,60 (dezessete mil, quarenta e cinco reais e sessenta centavos) e R$23.774,94 (vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Afirma a parte autora que buscou solucionar administrativamente a controvérsia tanto com o condutor quanto com a requerida, empresa locadora do veículo, inclusive mediante envio de notificação extrajudicial, porém teve o pedido de reparação negado. Aduz, por fim, que os prejuízos materiais decorrentes do sinistro e a privação do uso do veículo ocasionaram relevantes transtornos e abalo emocional, razão pela qual requer a reparação integral dos danos suportados. Requereu a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e indenização por dano material, no valor de R$21.270,55 (vinte e um mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), além de indenização por dano moral, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e condenação em custas. Em decisão de ID 175341922 foram indeferidos o pedido de condenação dos promovidos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e o pedido de tutela de urgência pleiteados pela parte autora. A promovida suscitou preliminarmente, a ilegitimidade ativa, denunciação da lide. No mérito, a promovida defendeu que a responsabilidade civil da locadora de veículos não pode ser reconhecida automaticamente com base na Súmula 492 do STF, sustentando que, no caso concreto, inexistem os requisitos que justificariam sua aplicação, pois o locatário era devidamente habilitado e possuía condições financeiras de responder pelos danos decorrentes do acidente. Alegou que não houve qualquer falha na prestação do serviço ou culpa da locadora, defendendo a inaplicabilidade da teoria do risco integral e a necessidade de distinção ("distinguishing") em relação aos precedentes da súmula. Sustentou ainda que eventual responsabilidade deve recair exclusivamente sobre o condutor do veículo, que teria avançado sinal vermelho, cometido infração gravíssima e perdido a cobertura securitária prevista contratualmente, inclusive diante de indícios de embriaguez e admissão de que teria "dormido no volante". Afirmou que a negativa de cobertura decorreu de cláusulas expressas do contrato de locação e seguro, inexistindo nexo causal entre a conduta da locadora e os danos alegados. Impugnou…

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