Processo 3001311-60.2026.8.06.0053

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001311-60.2026.8.06.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001311-60.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: ANTONIO AIRTON DE SOUSA Réu: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] SENTENÇA I. Relatório  ANTONIO AIRTON DE SOUSA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sustenta, em síntese, que mantém conta bancária junto ao réu e que passou a sofrer descontos referentes a títulos de capitalização, os quais afirma não ter contratado. Requereu a suspensão dos débitos, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida. O pedido liminar foi indeferido, por ausência de elementos suficientes naquele momento processual. O banco réu apresentou contestação. Alegou a regularidade das contratações, afirmando que os títulos de capitalização foram adquiridos por meio digital, via canal MOBPF, mediante aceite eletrônico, senha pessoal e biometria. Sustentou a validade dos contratos digitais, a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição em dobro e a ausência de dano moral. Juntou propostas digitais de títulos de capitalização, indicando, segundo a própria defesa, proposta no valor mensal de R$ 30,00 adquirida em 05/01/2026 e proposta no valor mensal de R$ 50,00 adquirida em 21/11/2025. A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou a validade da contratação digital, sustentando ser pessoa analfabeta e alegando ausência das formalidades do art. 595 do Código Civil. A réplica também destacou que o documento de identidade registra a observação de que o autor não assinou no ato, bem como que a procuração e a declaração de hipossuficiência foram formalizadas mediante impressão digital e assinatura a rogo. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é predominantemente documental, e as partes já apresentaram os elementos necessários à solução da lide. II.2. Erro material no preâmbulo da inicial Consta no preâmbulo da petição inicial o nome de pessoa diversa, Francisca das Chagas Conceição da Silva. Todavia, trata-se de evidente erro material. O processo foi cadastrado em nome de Antonio Airton de Sousa, a procuração foi outorgada por Antonio Airton de Sousa, a declaração de hipossuficiência foi firmada em seu nome, os documentos pessoais lhe pertencem e os extratos bancários também se referem à sua conta. Ademais, a própria parte autora esclareceu em réplica que a indicação de nome diverso na inicial decorreu de mero erro material, sem prejuízo à identificação do polo ativo. Além disso, o banco réu apresentou contestação direcionada ao autor correto, enfrentando o mérito da demanda, sem alegar prejuízo concreto. Não há nulidade sem prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. Assim, reconheço o equívoco como mero erro material, sem repercussão sobre a validade do processo. II.3. Relação de consumo e ônus da prova A relação jurídica é de consumo. As instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A parte autora negou a contratação dos títulos de capitalização. Diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da maior aptidão probatória da instituição…

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