Processo 3001312-53.2025.8.06.0094
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3001312-53.2025.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ELISVANDA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A 1 - Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, interposta por Elisvanda Pereira da Silva em face de Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que identificou em seu extrato de benefício do INSS, a existência de empréstimo consignado nº 0123369308555, supostamente contratado em maio de 2019, no valor de R$ 9.153,22 (nove mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 253,14 (duzentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos). Sustenta que não realizou a contatação do referido empréstimo, razão pela qual requer a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio de decisão de ID. 165623601, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, bem como determinada a inversão do ônus da prova. Na ocasião, foi designada audiência de conciliação. O banco requerido apresentou contestação (ID. 177258033), acompanhada de documentos, dentre os quais cédula de crédito bancário supostamente assinada pela parte autora (IDs. 177258039 e 177258040). Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID. 177520537). A parte requerida manifestou interesse na celebração de acordo em petição (ID. 177799961). Intimada para apresenta réplica (ID. 177603581), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão (ID. 183510581). Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID. 184111021), tendo a parte requerida informado não possuir interesse na produção de novas provas e requerido o julgamento da lide (ID. 187996310). É o relatório. Decido. 2 - Fundamentação O presente caso admite julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito e a prova documental produzida se mostra suficiente para dirimir as questões debatidas, dispensando-se a designação de audiência para a produção de novas provas. 2.1. Das preliminares: Da Recomendação 159 do CNJ - Indício de Ação Predatória e Conexão A parte ré suscita, em sede preliminar, a aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ, sob alegação de suposta litigância predatória, fracionamento de demandas, abuso do direito de ação e conexão entre processos. As preliminares não merecem acolhimento. Isso porque o ajuizamento de demandas múltiplas, por si só, não caracteriza abuso do direito de ação ou litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de dolo ou intenção deliberada de lesar a parte adversa ou o Poder Judiciário, o que não restou evidenciado no caso concreto. Ademais, verifica-se que as demais ações ajuizadas pela parte autora em face da instituição financeira requerida foram extintas sem resolução de mérito, razão pela qual não há que se falar em litispendência ou coisa julgada. No que tange à alegação de conexão, igualmente não prospera, tendo em vista a inexistência de ações em curso aptas a justificar a reunião dos feitos, nos termos do art. 55 do Código de…
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