Processo 3001312-54.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 3001312-54.2025.8.06.0029. Apelante: Manoel Agrimar Pimentel. Apelada: PSERV Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada. Dano moral não configurado. Honorários advocatícios. Base de cálculo sobre o valor atualizado da causa. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e reparação de danos, reconheceu a inexistência da contratação impugnada, determinou a cessação dos descontos e condenou a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 1.1. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem qualquer comprovação da contratação pela requerida, ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam compensação por danos morais, requerendo a reforma da sentença para condenação da demandada ao pagamento de indenização extrapatrimonial. Requer, ainda, a adequada fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, são suficientes para caracterizar dano moral indenizável; e (ii) saber qual a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não se confundindo com meros dissabores, prejuízos patrimoniais ou transtornos decorrentes de controvérsias negociais. 3.1. Embora tenha sido reconhecida a inexistência da contratação e a irregularidade dos descontos realizados pela requerida, não há nos autos prova de repercussão concreta na esfera íntima da parte autora apta a demonstrar abalo moral autônomo e juridicamente relevante. 3.2. A orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência desta Corte afasta a presunção automática de dano moral em hipóteses de descontos indevidos de pequena monta, exigindo demonstração específica de ofensa à dignidade, à honra ou a outros direitos da personalidade do consumidor. 3.3. No caso concreto, inexistem elementos que evidenciem comprometimento da subsistência do autor, exposição vexatória, negativação indevida ou circunstância excepcional capaz de justificar a compensação extrapatrimonial, razão pela qual deve ser mantido o afastamento dos danos morais. 3.4. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece gradação obrigatória para definição da base de cálculo da verba sucumbencial, devendo ela incidir, sucessivamente, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 3.5. Diante das peculiaridades da demanda e do entendimento consolidado pelo STJ, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em…
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