Processo 3001313-13.2025.8.06.0167
TJCE • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 3001313-13.2025.8.06.0167 EMBARGANTE: PEDRO ANDERTON ALCANTARA RODRIGUES EMBARGADAS: OPEN GAMING S.A. e PAGARE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGATIVA DE FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DOCUMENTO JUNTADO COM A INICIAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE PROBATÓRIA. PRINT DE TELA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR TRANSFERÊNCIA, SAÍDA DE NUMERÁRIO OU FRAUDE. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO APÓS CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos Declaratórios, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA Demanda (ID 34352330): Trata-se de embargos declaratórios opostos por Pedro Anderson Alcântara Rodrigues, nos quais sustenta a existência de erro material e contradição em acórdão desta Turma, aduzindo que a prova da transferência constaria nos autos, desde a interposição da ação, bem como invoca violação ao regime probatório do Código de Defesa do Consumidor. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC) e cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC; não se prestando à rediscussão de mérito ou reexame de provas, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 1. Da alegada contradição O acórdão embargado foi coerente ao afirmar que não houve comprovação mínima idônea da alegada fraude, da efetiva saída do numerário e do nexo causal com as instituições demandadas. Ainda que exista documento nos autos acostado à peça inicial, tal circunstância não equivale à sua suficiência probatória. A conclusão pela improcedência decorreu da fragilidade do conjunto probatório, e não de contradição entre premissas e dispositivo. Assim, entendo pela inexistência o vício alegado. 2. Do alegado erro material Assiste razão ao embargante apenas quanto ao aspecto fático secundário, no sentido de que consta nos autos, desde a petição inicial, o documento identificado (ID 136523611), denominado "Documento de Comprovação (provas)", juntado em 19/02/2025, conforme demonstrado no anexo apresentado. Todavia, tal reconhecimento não conduz à modificação do julgado. Isso porque o acórdão não se fundamentou exclusivamente no momento da juntada, mas sim na ausência de prova tecnicamente idônea. O documento apresentado consiste em print de tela,…
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