Processo 3001313-84.2026.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3001313-84.2026.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE OLIVEIRA FREITAS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por RAFAEL DE OLIVEIRA FREITAS em face do PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em razão de descontos realizados no valor total de R$ 69,30 (sessenta e nove reais e trinta centavos), registrado sob a rubrica "seguro carteira digital", que a parte autora afirma desconhecer e não ter autorizado. O valor da causa foi fixado em R$ 5.318,60 (cinco mil, cento e trinta e oito reais e sessenta centavos). A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica, tendo apresentado, em sede de emenda à inicial, extratos bancários, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fatura de serviço e conta de água. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e disciplinado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, sendo devida àqueles que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Conforme art. 99, § 2º, do CPC, a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo, todavia, ser afastada pelo juiz quando os elementos dos autos evidenciarem capacidade econômica suficiente para o custeio das despesas processuais. No caso dos autos, muito embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e extratos bancários, a análise detida do conjunto probatório revela que o pedido de gratuidade não merece acolhida, pelos fundamentos a seguir expostos. Da análise dos extratos bancários juntados, verifica-se que a autora possui vínculo trabalhista ativo (ID. 205556507). Trata-se, portanto, de renda mensal regular e de caráter alimentar, equivalente ao salário mínimo nacional vigente. Não se ignora que a renda mensal, por si só, não constitui critério absoluto para o indeferimento da gratuidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, no presente caso, outros elementos corroboram a conclusão pela suficiência econômica da requerente para custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada. Com efeito, as custas iniciais devidas no presente feito totalizam R$ 1.333,95 (um mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos). Referido valor, embora relevante em cotejo com a renda da parte autora, não se revela absolutamente incompatível com sua capacidade contributiva, especialmente diante da possibilidade de parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Acrescente-se, ainda, fato de relevância que não pode ser desconsiderado: a causa ora deduzida possui valor e complexidade compatíveis com a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995, que prevê a competência daquele órgão para causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos. O valor atribuído à causa, qual seja, R$ 5.318,60 (cinco mil, cento e trinta e oito reais e sessenta centavos), está bem abaixo…
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