Processo 3001313-90.2025.8.06.0012

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001313-90.2025.8.06.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19.ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA   Processo n.º: 3001313-90.2025.8.06.0012 Reclamante: MATHEUS EVANGELISTA RIBEIRO Reclamada: AZUL S/A PROJETO DE SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.   Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Matheus Evangelista Ribeiro em desfavor de Azul S/A, ambos qualificados nos autos.   Relata que o voo original, de número 2829, saiu de Fortaleza/CE, no horário inicialmente previsto de 14:15, mas relata que lhe foi negado o direito de embarcar. Afirma que há suspeitas da existência de overbooking.   Relata que foi realocado em outro voo, chegando com atraso ao seu destino.   Dessa forma, requer o pagamento por danos morais.   Foram deferidos os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, visto que estão presentes os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 160850963).   Regularmente citada, em contestação, a promovida sustenta que o cancelamento do voo decorreu em razão de motivos operacionais.   Afirma que foram realizadas providências compatíveis com a situação e foram disponibilizadas aos passageiros. Afirma que as despesas materiais foram realizadas antes do horário da alteração no voo e não há a ocorrência de danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos (ID 205033233).   Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID 205194499).   É a síntese do necessário.   Decido.   Do pedido de justiça gratuita   Mantenho o deferimento da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID nº 160850963, por não haver alteração superveniente da situação fática nem elementos que afastem os requisitos que ensejaram sua concessão.   1- Fundamentação   1.1 - Mérito   A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, razão pela qual a controvérsia deve ser solucionada à luz do microssistema instituído pelo CDC, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).   No presente caso, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 160850963).   1.1.1 - Da responsabilidade civil   No caso em análise, restou incontroverso que o não embarque decorreu de "overbooking", prática comercial consistente na venda de número de reservas superior à capacidade efetivamente disponível, assumindo o fornecedor o risco de cancelamento ou não comparecimento de consumidores.   O autor alega que houve a prática de overbooking por parte da promovida, fato que é negado em contestação pela promovida, afirmando que o atraso no voo ocorreu devido a problemas operacionais.   Cumpre observar que a ausência de preterição de embarque poderia ter sido demonstrada por meio de documento que indicasse o número de assentos disponíveis no voo, o que também evidenciaria não se tratar de hipótese de overbooking. Todavia, a promovida não se desincumbiu adequadamente desse ônus.   No tocante ao voo, cuja alteração é fato incontroverso e está devidamente documentada nos autos, não obstante a promovida afirmar que o cancelamento do voo ocorreu em decorrência de problemas operacionais, a tese apresentada, além de não estar provada, não possui aptidão para excluir a responsabilidade decorrente da falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado, por caracterizar hipótese de…

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