Processo 3001313-90.2025.8.06.0012
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19.ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n.º: 3001313-90.2025.8.06.0012 Reclamante: MATHEUS EVANGELISTA RIBEIRO Reclamada: AZUL S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Matheus Evangelista Ribeiro em desfavor de Azul S/A, ambos qualificados nos autos. Relata que o voo original, de número 2829, saiu de Fortaleza/CE, no horário inicialmente previsto de 14:15, mas relata que lhe foi negado o direito de embarcar. Afirma que há suspeitas da existência de overbooking. Relata que foi realocado em outro voo, chegando com atraso ao seu destino. Dessa forma, requer o pagamento por danos morais. Foram deferidos os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, visto que estão presentes os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 160850963). Regularmente citada, em contestação, a promovida sustenta que o cancelamento do voo decorreu em razão de motivos operacionais. Afirma que foram realizadas providências compatíveis com a situação e foram disponibilizadas aos passageiros. Afirma que as despesas materiais foram realizadas antes do horário da alteração no voo e não há a ocorrência de danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos (ID 205033233). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID 205194499). É a síntese do necessário. Decido. Do pedido de justiça gratuita Mantenho o deferimento da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID nº 160850963, por não haver alteração superveniente da situação fática nem elementos que afastem os requisitos que ensejaram sua concessão. 1- Fundamentação 1.1 - Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, razão pela qual a controvérsia deve ser solucionada à luz do microssistema instituído pelo CDC, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). No presente caso, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 160850963). 1.1.1 - Da responsabilidade civil No caso em análise, restou incontroverso que o não embarque decorreu de "overbooking", prática comercial consistente na venda de número de reservas superior à capacidade efetivamente disponível, assumindo o fornecedor o risco de cancelamento ou não comparecimento de consumidores. O autor alega que houve a prática de overbooking por parte da promovida, fato que é negado em contestação pela promovida, afirmando que o atraso no voo ocorreu devido a problemas operacionais. Cumpre observar que a ausência de preterição de embarque poderia ter sido demonstrada por meio de documento que indicasse o número de assentos disponíveis no voo, o que também evidenciaria não se tratar de hipótese de overbooking. Todavia, a promovida não se desincumbiu adequadamente desse ônus. No tocante ao voo, cuja alteração é fato incontroverso e está devidamente documentada nos autos, não obstante a promovida afirmar que o cancelamento do voo ocorreu em decorrência de problemas operacionais, a tese apresentada, além de não estar provada, não possui aptidão para excluir a responsabilidade decorrente da falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado, por caracterizar hipótese de…
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