Processo 3001313-92.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001313-92.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 3001313-92.2026.8.06.0000 HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: ANA CIBELY BRITO JUSTINO   EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CARÁTER NÃO ESTÉTICO. URGÊNCIA MÉDICA. APLICAÇÃO DO CDC E DA LEI Nº 9.656/1998. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE (ID 184575947 PJEPGR) que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 3003002-89.2025.8.06.0071, ajuizada por Ana Cibely Brito Justino, ora recorrida, deferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar "que a promovida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. autorize e custeie, no prazo de 10 (dez) dias, a realização do procedimento de MAMOPLASTIA REDUTORA (Mastopexia Redutora), bem como forneça todos os materiais, medicamentos e diárias hospitalares necessários ao êxito do tratamento, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas para a realização do tratamento, com base no orçamento de menor valor (…)". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em estabelecer se a operadora do plano de saúde pode recusar a cobertura de procedimento cirúrgico indicado como urgente e necessário ao tratamento da beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão em comento deverá ser pautada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes, de fato, adequa-se perfeitamente ao liame estabelecido entre fornecedor e consumidor, conforme se verifica no enunciado de nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Infere-se do entendimento sumulado da Corte Cidadã que a Lei nº 9.656/1998, legislação dos planos e seguros privados de assistência à saúde, deverá ter seus dispositivos interpretados em consonância com a legislação consumerista. 5. Compulsando de forma detida os autos da demanda originária, é possível observar a existência de prescrições médicas atestando a necessidade do procedimento cirúrgico e a sua urgência, em razão do agravamento de problema na coluna da recorrida, consoante relatórios médicos de ID 160979554 e ID 170372970, o que afasta o caráter estético do procedimento. 6. Destaca-se que está expresso o pedido de urgência na realização do procedimento, hipótese que configura a aplicação da disposição elencada no artigo 35-C. Diante da urgência exclui-se a necessidade do prévio requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam a segunda câmara por unanimidade em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterado os termos da decisão combatida, nos termos do voto do Relator.   RELATÓRIO   1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE (ID 184575947 PJEPGR) que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 3003002-89.2025.8.06.0071, ajuizada por Ana Cibely Brito Justino, ora recorrida, deferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar "que a promovida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. autorize e custeie, no prazo de 10 (dez) dias, a realização do procedimento de MAMOPLASTIA REDUTORA (Mastopexia Redutora), bem como forneça todos os…

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