Processo 3001314-18.2025.8.06.0128

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3001314-18.2025.8.06.0128
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº:     3001314-18.2025.8.06.0128 Classe:             BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto:          [Alienação Fiduciária] Requerente:     BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido:       CARLOS JARDEL MAIA GIRAO   Vistos em conclusão.   Trata-se de uma Ação de Busca e Apreensão c/c liminar, manejada por Banco Votorantim S/A em face de Carlos Jardel Maia Girão, nos termos da petição inicial de Id 173834675 e documentos em anexo.   O promovente alegou, em síntese que é credor do promovido, através da Cédula de Crédito Bancário nº 12268000119635, para ser restituído por meio de prestações mensais. Todavia, o promovido se tornou inadimplente ao efetuar o pagamento de apenas algumas parcelas, tendo sido comprovada sua mora por meio de notificação extrajudicial. Assim, não tendo o requerido efetuado o pagamento das prestações vencidas, o autor requer a recuperação do seu crédito e a concessão da liminar para a busca e apreensão do bem.   O requerido apresentou contestação em Id 174525779.  Decisão de Id. 175556521 recebeu a exordial, concedeu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo em questão. O Oficial de Justiça certificou que não encontrou nem o promovido nem o veículo no endereço informado na exordial (Id. 180650754). O promovente informou que ouve a purgação da mora pelo requerido e requereu a extinção do feito pela perda do objeto em petição de Id. 181865488. Instado a se manifestar, o requerido permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 200566430. É o relatório. Decido. Ab initio, no que se refere a contestação de Id. 174525779, sabe-se que na ação de busca e apreensão, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.040 do STJ. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - Propositura de ação revisional - Alegação de que seria questão prejudicial ao prosseguimento da ação de busca e apreensão - Descabimento - Procedimento que não descaracteriza a mora, nem afasta os seus efeitos - CONTESTAÇÃO - Contestação apresentada antes do cumprimento da liminar - Descabimento, a princípio, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 determina, em seu art. 3º, § 3º, que a contestação somente poderá ser apresentada após a efetivação da liminar de busca e apreensão - Entretanto, admite-se excepcionalmente a apreciação de matérias suscitadas antes do momento processual oportuno, a exemplo das questões de ordem pública - CONEXÃO - A conexão é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e ser reconhecida até mesmo de ofício - Irrelevante que sua arguição tenha se realizado em contestação precocemente apresentada - Ação revisional de contrato posteriormente proposta - Necessidade de reunião dos processos - Medida de segurança jurídica a evitar julgamentos contraditórios e garantir a economia processual - Juízo em que tramita a ação de busca e apreensão é prevento, nos termos do art. 59 do CPC - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2192698-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara…

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