Processo 3001314-22.2025.8.06.0062
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3001314-22.2025.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SALVADOR DANTAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro ajuizada por MARIA SALVADOR DANTAS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que o requerido vem efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de um empréstimo consignado que não anuiu nem contratou. Em razão disso, ajuizou a presente ação requerendo a anulação do negócio jurídico, tendo em vista os vícios de existência e validade, bem como a condenação da empresa demandada ao pagamento de danos materiais referentes à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 162944952 a 162945629. Despacho de ID 163572975 deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a realização da audiência de conciliação. Contestação de ID 194250055, instruída com documentos, em que a parte requerida argumenta que foi emitida a Cédula de Crédito Bancário nº 806808842, firmado em 18/5/2016, no valor de R$ 3.960,70 (três mil novecentos e sessenta reais e setenta centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 119,93 (cento e dezenove reais e noventa e três centavos). Afirma, ainda, que o crédito foi liberado para a conta corrente mantida pela autora junto ao Banco Bradesco. Diante disso, sustenta a regularidade da contratação e que, diante da ausência de falha na prestação do serviço, inexiste o dever de indenizar. Ao final, requereu a improcedência de todos os pedidos autorais. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata acostada aos autos sob ID 194637633. Réplica à contestação (ID 195657293). Despacho de ID 198883108 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova. Em manifestação de ID 199280634, a parte requerente informou não ter interesse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O banco demandado, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva da parte autora, a fim de que sejam dirimidas as inconsistências e melhor apurada a dinâmica dos acontecimentos narrados na inicial (ID 200265273). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de anulatória de débito, em que a requerente alega que não realizou a contratação do empréstimo que deu ensejo aos descontos em seu benefício previdenciário. Diante disso, incumbia à parte requerida comprovar a existência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ou seja, ao realizar uma análise mais acurada, é possível verificar que a discussão posta nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental e os elementos constantes no presente processo afiguram-se suficientes para formação da convicção deste juízo, sendo prescindível dilação probatória. Dessa forma, entendo não haver nenhuma utilidade concreta de produção de…
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