Processo 3001315-17.2023.8.06.0049

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001315-17.2023.8.06.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3001315-17.2023.8.06.0049 APELANTE: JOSÉ MARIA COE JOVENTINO APELADO: MUNICIPIO DE BEBERIBE Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU. SUJEIÇÃO PASSIVA. POSSE E PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO JURÍDICO COM OS IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES PARTICULARES À FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação anulatória de débitos fiscais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alega inexistência de vínculo com imóveis geradores de IPTU no Município de Beberibe, sustentando indevida inclusão como sujeito passivo e cobranças administrativas e judiciais.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou inexistência de relação jurídica com os imóveis que ensejaram os lançamentos de IPTU; (ii) estabelecer se documentos particulares e alegadas cessões de posse são aptos a afastar a sujeição passiva tributária; (iii) determinar se restam configurados os requisitos para repetição de indébito e indenização por danos morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, sendo contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, nos termos dos arts. 32 e 34 do CTN e da legislação municipal aplicável.  4. A sujeição passiva tributária é ampla e alcança a posse fática, sendo necessária prova robusta para afastar a vinculação do contribuinte ao imóvel no período do fato gerador.  5. A ausência de correspondência objetiva entre as inscrições municipais e os documentos de cessão de posse apresentados impede o reconhecimento de erro cadastral ou de inexistência de relação jurídico-tributária.  6. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte o ônus de produzir prova inequívoca capaz de desconstituir o lançamento, nos termos do art. 373, I, do CPC.  7. As convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública para modificação do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme art. 123 do CTN, especialmente quando ausente atualização cadastral perante o Fisco.  8. A inexistência de prova do vínculo jurídico do autor com os imóveis impede o acolhimento dos pedidos de repetição de indébito, abstenção de cobrança e indenização por danos morais, por subsistir a higidez dos lançamentos tributários.  IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988 (implícito); CTN, arts. 32, 34 e 123; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §11; Lei Municipal nº 1.020/09, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0055888-61.2021.8.06.0167, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13/03/2026; TJ-CE, Apelação Cível nº 0192832-64.2013.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15/03/2023.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,…

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