Processo 3001315-30.2026.8.06.0043
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3001315-30.2026.8.06.0043 IMPETRANTE: EMANUEL MESSIAS SARAIVA DE SOUSA IMPETRADO: MUNICIPIO DE BARBALHA, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA, PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Emanuel Messias Saraiva de Sousa em face de ato imputado ao prefeito municipal de Barbalha. Narra que se submeteu ao certame para o provimento do cargo de Agente de Combate às Endemias, Edital nº 004/2025, e obteve a pontuação de 82,5 pontos na prova objetiva. Pretende a anulação da Questão nº 19 da respectiva prova, que versou sobre os aspectos históricos e rituais da "Festa do Pau da Bandeira de Santo Antônio". Sustenta o Impetrante a existência de flagrante erro material, histórico e cronológico na assertiva dada como escorreita, uma vez que a estruturação sintática da alternativa induz a compreensão de que o "corte", o "transporte" e o "hasteamento" ocorreriam de forma simultânea, ou concentrados no mesmo marco temporal de culminância. Alega que interpôs recurso administrativo, o qual foi rechaçado pela banca examinadora mediante decisão genérica, carente de motivação técnica específica quanto ao erro cronológico apontado. Por fim, argumenta que a anulação da referida questão lhe conferiria mais 2,5 pontos, elevando sua nota para 85 pontos e garantindo-lhe o direito à correção de sua prova discursiva. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato que validou a Questão nº 19, a atribuição da respectiva pontuação em seu favor e sua imediata inclusão na lista de classificados para a fase discursiva. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, vez que há nos autos declaração de hipossuficiência e os elementos carreados não afastam a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Dito isso, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora). Antes de adentrar ao mérito do pleito liminar, cumpre fixar premissa fundamental acerca da persistência do interesse processual e da utilidade da prestação jurisdicional no caso em tela. A deflagração de etapas subsequente, não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. Nesse sentido, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA . INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REALIZAÇÃO POSTERIOR DA PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO . 1. A jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. Precedentes. 2 . A…
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