Processo 3001315-39.2026.8.06.6151
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIXADÁ Juízo 100% Digital. Portaria nº 1128/2022 do TJCE Av. Plácido Castelo, S/N - Campus UNICATÓLICA - Entrada Principal - Centro, Quixadá - CE, Cep: 63900-076. Fones/Whatsapp: (85) 3108-1899 / (85) 98170-4015. E-mail: quixada.jecc@tjce.jus.br. PROCESSO N.º : 3001315-39.2026.8.06.6151 PROMOVENTE: MARIA VALDENNE LIMA DA SILVA PROMOVIDO: BANCO PAN S.A. e outros DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA VALDENNE LIMA DA SILVA, em desfavor de BANCO PAN S.A. e BANCO BMG S.A, DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. Passo a tratar do pedido liminar (pedido de tutela de urgência) constante da peça vestibular. A parte autora afirma que buscava a contratação de empréstimo consignado comum, porém foram formalizados contratos de cartão de crédito consignado, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), razão por que pugna pela concessão de tutela provisória (tutela de urgência), a fim de que a parte requerida suspenda de realizar tais descontos. Em que pese os argumentos da parte promovente, entendo que não merece amparo o seu pedido de tutela provisória. Explico. A suspensão dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte requerente, por meio de provimento antecipatório, sem ouvir a parte adversa, exige prova inequívoca e apta ao juízo de verossimilhança, notadamente quando postulada sob a alegação de pactuação sem observância de formalidades legais indispensáveis ao contrato. Ocorre que o quadro probatório revelado até este momento não autoriza concluir pela probabilidade do direito alegado. A matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos, que só poderão ser obtidos durante a produção de prova; fato este que impede a configuração da verossimilhança da alegação. Sabe-se que é prática corriqueira a realização de contratos dessa espécie, posteriormente sendo cobrado o cumprimento das obrigações que deles se originam. Igualmente, não identifico, por ora, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, eventual antecipação da tutela, nos moldes pretendidos pela parte autora, nesse momento, certamente implicaria em análise do mérito da demanda, o que também obsta a sua concessão. Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de sua reanálise, após a formação do contraditório. A inversão do ônus da prova, pleiteada pela parte autora, encontra amparo no art.6º, VIII, do CDC. Referido dispositivo autoriza o juiz a inverter o ônus probatório quando presentes dois requisitos alternativos: a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. No caso em exame, a parte autora é consumidora final dos serviços bancários prestados pela ré, enquadrando-se no conceito do art. 2º do CDC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do microssistema consumerista, incluindo suas regras de distribuição dinâmica do ônus probatório. Os descontos indevidos em benefício constituem fato negativo ou de difícil comprovação pelo consumidor,que não detém os registros contábeis, contratuais e operacionais da instituição financeira. A ré, por sua vez, na qualidade de fornecedora do serviço, detém a posse dos documentos e registros eletrônicos que podem demonstrar a regularidade ou irregularidade dos descontos impugnados, estando em melhores condições técnicas e…
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