Processo 3001315-58.2024.8.06.0024

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001315-58.2024.8.06.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001315-58.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JESSICA CAMPOS TEMPONI e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JULIA TIBURCIO MIRANDACESAR AUGUSTO SERAPIAO JUNIORFLAVIO IGEL O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 27 de maio de 2026. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria   TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por Jéssica Campos Temponi e Renato Cobucci Temponi em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, em razão de avarias em utensílios domésticos transportados pela ré do município de Contagem/MG para Fortaleza/CE. Pugnam os autores pela reparação dos danos materiais (valores dos itens avariados e restituição do frete/impostos pagos) e compensação por danos morais. A promovida, por sua vez, reconhece a ocorrência do fato jurídico (a avaria na carga), mas sustenta a ausência de sua responsabilidade sob o argumento de que os autores incorreram em culpa ao não ingressarem com o procedimento administrativo perante a seguradora contratada. Frustrada a tentativa de conciliação (ID 203143013) e inexistindo necessidade de produção de outras provas, o feito comporta pronto julgamento, visto que o acervo documental confere robusto convencimento a este juízo. FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se registrar que a relação jurídica deduzida em juízo é de inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). O ponto controvertido reside em aferir se houve vício na prestação dos serviços da ré apto a ensejar a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. No mérito, a demanda é procedente em parte. A responsabilidade da fornecedora de serviços é de natureza objetiva, balizada pelo art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o transportador independentemente da verificação de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso vertente, a ocorrência do fato danoso - qual seja, a destruição/avaria dos utensílios domésticos dos autores durante o transporte aéreo nacional - restou incontroversa, tendo…

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