Processo 3001316-77.2025.8.06.0066

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001316-77.2025.8.06.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE  PROCESSO: 3001316-77.2025.8.06.0066 CLASSE: APELAÇÃO APELANTE: MARTA OLGA CAETANO DE SOUZA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros credores     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO EM RAZÃO DA PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO DE NATUREZA CONCURSAL. NECESSIDADE DE REUNIÃO DE TODOS OS CREDORES EM JUÍZO ÚNICO. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARTA OLGA CAETANO DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e outros credores, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de incompetência absoluta da Justiça Estadual, por entender que a presença de empresa pública federal no polo passivo atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação de repactuação de dívidas por superendividamento desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal, ou se a natureza concursal do procedimento autoriza o processamento da demanda perante a Justiça Comum Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 instituiu, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, procedimento específico para tratamento do superendividamento, com previsão de repactuação global das dívidas mediante convocação de todos os credores e elaboração de plano unitário de pagamento. O procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor possui natureza concursal, exigindo a concentração da controvérsia em juízo único, sob pena de inviabilizar a finalidade prática e a efetividade do instituto. A regra geral de competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal comporta exceções relacionadas a procedimentos concursais, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 859 da repercussão geral, ao equiparar a insolvência civil às exceções constitucionais à competência federal. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ações de repactuação de dívidas por superendividamento constituem exceção à regra do art. 109, I, da Constituição Federal, permanecendo sob a competência da Justiça Comum Estadual, ainda que haja ente federal no polo passivo. A fragmentação da competência jurisdicional, com deslocamento parcial da controvérsia à Justiça Federal em razão da presença de credor federal, compromete a lógica sistêmica do procedimento, impede a construção de plano global de pagamento e esvazia a finalidade protetiva da legislação consumerista. A extinção prematura da demanda por fundamento incompatível com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores configura error in procedendo e impõe a desconstituição da sentença para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…

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