Processo 3001317-34.2026.8.06.0064
TJCE • Remessa Necessária Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3001317-34.2026.8.06.0064 - Remessa Necessária Cível. Requerente: Francisco Jamerson Sousa Lima. Requerido: Estado do Ceará. Remetente: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária que transfere a este Tribunal conhecimento de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCISCO JAMERSON SOUSA LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a sua transferência para hospital público terciário que disponha de leito de enfermaria da traumatologia para tratamento cirúrgico de emergência. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia julgou procedente o pleito autoral, nos termos abaixo transcritos (ID nº 37775797): [...] 1. Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a decisão interlocutória de ID 191854972 e julgo procedente o pedido autoral, condenando o réu na obrigação de fornecer uma vaga de leito com suporte adequado para o paciente FRANCISCO JAMERSON SOUSA LIMA (Fastmedic nº 3858147), em hospital público terciário, ou, na impossibilidade, em hospital da rede privada de saúde às expensas do suplicado, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar, onde será realizado o devido tratamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. Isento de custas processuais. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e em observância ao tema repetitivo 1313 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. 4. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Empós o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao c. Tribunal de Justiça do Ceará, em remessa necessária. [...] As partes não interpuseram recurso voluntário, razão pela qual os autos ascenderam a este Tribunal por força exclusivamente do duplo grau de jurisdição obrigatório (ID nº 37775799). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Remessa Necessária. O cerne da controvérsia consiste em aferir a higidez da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou procedente o pleito autoral, condenando o Estado do Ceará a providenciar a transferência do demandante para leito em hospital público terciário que disponha de leito de enfermaria da traumatologia para tratamento cirúrgico de emergência; bem como a adimplir honorários advocatícios sucumbenciais, estes no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). De início, insta salientar que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 1961, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo direito do cidadão, carente de recursos, receber o tratamento necessário à sua saúde, incumbindo ao poder público criar as políticas necessárias à concretização dos direitos sociais. Ademais, continuando na disciplina da temática, a Carta Constitucional, em seu art. 1982, preceitua que a assistência à saúde, provida pelo segmento público, é materializada através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede…
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