Processo 3001318-17.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001318-17.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3001318-17.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: HERMAN CRISTIAN RIBEIRO BATISTA AGRAVADO: KARLA CRISTINA CAVALCANTE DOS SANTOS e Outros Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DELIMITAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO AOS VALORES DE ALUGUÉIS DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO VALOR INTEGRAL DOS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ESPÓLIO. FRUTOS CIVIS INTEGRANTES DO ACERVO HEREDITÁRIO. DISCUSSÃO A SER TRAVADA NO INVENTÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. ENTE DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que delimitou o proveito econômico aos valores de aluguéis depositados judicialmente e indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica do espólio. 2. O agravante sustenta que o proveito econômico deve abranger o valor total dos imóveis, conforme contrato de honorários, e requer a ampliação da base de cálculo, bem como a concessão de tutela de urgência. 3. A decisão agravada fundamentou que os aluguéis pertencem ao espólio e devem ser discutidos no inventário, além de afastar a desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de ente despersonalizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o proveito econômico, em cumprimento de sentença, pode ser ampliado para abranger o valor total dos imóveis; (ii) saber se é possível a desconsideração da personalidade jurídica do espólio; e (iii) verificar a presença dos requisitos da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica probabilidade do direito nem perigo de dano, requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, o que impede a concessão da tutela de urgência. 6. Os aluguéis integram o acervo hereditário e devem ser discutidos no âmbito do inventário, em razão da natureza jurídica do espólio como universalidade de bens. 7. A pretensão de ampliar o proveito econômico para alcançar o valor dos imóveis demanda análise aprofundada do contrato de honorários, incompatível com a cognição sumária do agravo. 8. O cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo judicial, sendo vedada a modificação da base de cálculo, sob pena de violação à coisa julgada. 9. A desconsideração da personalidade jurídica não se aplica ao espólio, por se tratar de ente despersonalizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O proveito econômico, em cumprimento de sentença, deve observar os limites do título executivo, sendo vedada sua ampliação para alcançar vantagens não reconhecidas na decisão transitada em julgado. 2. Os frutos civis de bens pertencentes ao espólio integram o acervo hereditário e devem ser discutidos no juízo do inventário. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é inaplicável ao espólio. 4. A ausência dos requisitos do art. 300 do CPC impede a concessão de tutela de urgência."   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 525, 526 e 524, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 5869/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 30.11.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.122.847/SP, Rel.…

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