Processo 3001318-48.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3001318-48.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE VITURINO ERCULINO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA CONTÁBIL. INÉRCIA DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença da 21ª Vara Cível de Fortaleza que julgou parcialmente procedente ação de procedimento comum ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP. A autora alegou que o banco, na qualidade de gestor do programa, deixou de aplicar os índices legais de correção monetária e juros, resultando em saldo inferior ao devido quando do saque da cota. A sentença condenou o banco ao pagamento das diferenças entre o valor efetivamente pago e o que deveria constar na conta, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde 31/05/2020, e julgou improcedente o pedido de danos morais. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; (ii) saber se ocorreu a prescrição decenal da pretensão; e (iii) saber se a sentença deve ser mantida quanto ao mérito, considerando a preclusão do direito à prova do banco e a ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados pela autora. III. Razões de decidir: 3. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual quando a pretensão versa sobre má gestão da conta vinculada ao PASEP, saques indevidos ou ausência de aplicação correta dos rendimentos, hipótese distinta daquela em que se questionam os próprios índices fixados pelo Conselho Diretor, caso em que a legitimidade seria da União. 4. No caso concreto, a pretensão não busca substituir os parâmetros legais de correção, mas obter a recomposição do saldo à luz dos próprios critérios legais que o banco teria deixado de aplicar, configurando responsabilidade por má gestão, o que afasta as preliminares de ilegitimidade passiva, chamamento da União e incompetência da Justiça Comum. 5. O pedido de suspensão do feito com base no Tema 1.300 do STJ não comporta acolhimento, pois configura inovação recursal, já que não foi suscitado em contestação, e trata de matéria distinta do fundamento da condenação. 6. A prescrição decenal, fixada pelo Tema 1.150/STJ a partir da ciência do desfalque, não se consumou, pois o saque questionado ocorreu em 22/11/2017 e a ação foi distribuída em 2025, dentro do decênio legal. 7. Determinada a perícia contábil para apuração da regularidade dos valores, o banco não custeou os honorários periciais, operando-se a preclusão da prova que lhe incumbia produzir, nos termos do art. 373, II, do CPC, sem que a mera reafirmação genérica de observância da legislação seja suficiente para infirmar o demonstrativo de cálculo apresentado pela autora e não impugnado especificamente. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso Conhecido e Desprovido, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva e a Justiça Estadual é competente para julgar demanda que discute má gestão de…
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