Processo 3001318-93.2024.8.06.0062

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001318-93.2024.8.06.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001318-93.2024.8.06.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CASCAVEL APELADO: ANA CRISTINA FRAGOSO DOS SANTOS    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RATEIO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ABONO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOCENTE NO PERÍODO DE REFERÊNCIA. ILEGALIDADE DE CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS RESTRITIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. Caso em exame.  1. Apelação cível interposta pelo Município de Cascavel contra sentença que julgou procedente ação ordinária, condenando-o ao pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEF/FUNDEB, relativos aos anos de 2005 e 2006, em favor de professora da rede pública municipal, com base em acordo judicial firmado com a União. II. Questão em discussão.  2.Há duas questões em discussão: (i) analisar se deve ser afastado o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora; (ii) examinar se a autora faz jus ao recebimento do rateio das verbas do FUNDEF/FUNDEB. III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. A alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não tendo o ente público apresentado elementos concretos aptos a afastá-la, razão pela qual se rejeita a impugnação à gratuidade da justiça. Preliminar rejeitada.  4. A Emenda Constitucional nº 114/2021 estabelece a obrigatoriedade de destinação mínima de 60% dos valores oriundos da complementação do FUNDEF aos profissionais do magistério que atuaram no período correspondente, inclusive sob a forma de abono. 5. A legislação municipal aplicável adota critério temporal para definição dos beneficiários, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício da atividade docente no período de 2005 a 2006, não se exigindo vínculo específico com determinada folha remuneratória. 6. A exigência de inclusão na denominada "folha dos 60%" constitui critério administrativo restritivo sem respaldo legal, violando os princípios da legalidade, igualdade e razoabilidade. 7. A autora comprovou o exercício da função docente mediante documentação idônea, desincumbindo-se do ônus probatório (art. 373, inc. I, do CPC), não tendo o Município demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, inc. II, do CPC). 8. A sentença recorrida apreciou corretamente a matéria, em consonância com o conjunto probatório e com a orientação jurisprudencial dominante, não se verificando elementos aptos a desconstituir as conclusões adotadas pelo Juízo de origem, tampouco a autorizar a reforma do decisum.      IV. DISPOSITIVO.  9. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.    Dispositivos relevantes citados: art. 99, § 3º, e art. 373, I e II, do CPC; art. 5º da EC nº 114/2021. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0051321-96.2021.8.06.0163, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 13/02/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0014213-49.2016.8.06.0182, Rel. Juíza Convocada Fátima Maria Rosa Mendonça, 3ª Câmara de Direito Público, j. 06/02/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação e negar-lhe…

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