Processo 3001318-98.2025.8.06.0049
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº: 3001318-98.2025.8.06.0049 AUTOR: MARIA TITO DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de impugnados descontos em sua conta corrente, referente a "BIN CLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO". Aduz descontos totalizando: 2023 = R$59,90 x 3 = R$ 179,90. Ev. 171784376 , saneado o feito. Relação consumerista reconhecida, inversão do ônus da prova em favor do autor, bem como determinado o julgamento antecipado da lide após a tentativa de conciliação. Contestação nos autos, com preliminares e pedido que seja deferido o chamamento ao processo de Banco Bradesco. Frustrada a conciliação. Réplica nos autos. Dispensado maiores relatos, nos termos do art. 38[1], in fine, da Lei nº 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES Quanto ao chamamento do BRADESCO à lide, o Juizado Especial Cível (JEC) não comporta chamamento ao processo de outro réu ou qualquer outra forma de intervenção de terceiros. No que tange à arguição da falta de interesse de agir, existindo descontos e reputados estes ilegais, pois desautorizados, queda por terra o arguido pela Ré em sede dessa preliminar. Desacolho-a, portanto. Acerca da impugnação à gratuidade da justiça, consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõem os artigos 54 e 55[1] da Lei 9.099/95. Pelo contrário, defiro à parte promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Patente o desinteresse em conciliar, anuncio o julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). DO MÉRITO Adentro, então, no mérito. Aferindo as provas produzidas, destaco que a Autora é pessoa analfabeta (RG e procuração, ev. 171773520 e 171773513); encartou extrato que evidencia os descontos perante a sua conta corrente, ev. 171773507 , p. 12 e 13 (R$59,90 x 3) já mencionado no intróito desta Sentença, onde verifica-se os descontos de rubrica "BIN CLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAC". Examinei. Detidamente. A Ré não junta documentos pessoais de identificação da parte promovente, nem contrato com anuência da autora com os descontos impugnados. Assim, desprovida de qualquer lastro probatório, a peça de bloqueio recai em meras alegações. Se aconteceram descontos na conta da autora a partir de ação por parte do requerido, esta deveria apresentar documentos que comprovassem a legitimidade da subtração dos valores, o que não ocorreu. Assim, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil, na parte final do seu artigo 341, bem como sob as luzes do dispositivo legal citado e do art. 342, II, todos do mesmo Código. Importa ressaltar que a alegação da parte ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir,…
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