Processo 3001319-81.2026.8.06.0297

TJCE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
3001319-81.2026.8.06.0297
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br Processo nº: 3001319-81.2026.8.06.0297 Apensos: [0213239-13.2021.8.06.0001, 0227343-73.2022.8.06.0001, 0209339-85.2022.8.06.0001] Classe: EXECUÇÃO FISCAL  Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: ALLIED TECNOLOGIA S.A. DECISÃO I - RELATÓRIO. R. H.  Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID nº 197958446) oposta por ALLIED TECNOLOGIA S.A. (CNPJ nº 20.247.322/0003-09) e suas filiais (CNPJs nº 20.247.322/0005-70 e nº 20.247.322/0065-01) em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, no bojo da Execução Fiscal nº 3001319-81.2026.8.06.0297, ajuizada em 20.02.2026, lastreada nas Certidões de Dívida Ativa nº 2025.00041583-0, nº 2025.00041623-2 e nº 2025.00041644-5, relativas a débitos de ICMS-Difal das competências do exercício de 2021, no valor da causa de R$ 2.220.378,04. Sustenta a Parte Excipiente, em síntese, que (i) os créditos tributários ora executados encontram-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, em razão de depósitos judiciais integrais realizados nos Mandados de Segurança nº 0213241-80.2021.8.06.0001, nº 0213237-43.2021.8.06.0001 e nº 0213239-13.2021.8.06.0001, impetrados em 25.02.2021, isto é, em momento anterior ao ajuizamento desta execução fiscal; (ii) há perfeita correspondência entre os valores declarados, depositados em juízo nas ações mandamentais e os valores ora exigidos nas CDAs; (iii) incide à hipótese a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 271 dos recursos repetitivos (REsp 1.140.956/SP); e (iv) a manutenção do curso da execução fiscal sujeita as Excipientes a constrições patrimoniais indevidas, especialmente bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, fundadas em créditos cuja exigibilidade se encontra legalmente suspensa. Requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência, com a atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade e a imediata sustação de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios em desfavor das Excipientes, até o julgamento final da defesa. Era o que de importante havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - Do objeto da análise neste momento processual Cumpre, de início, delimitar o objeto da presente decisão. Conforme se extrai da petição de ID nº 197958446, a Parte Excipiente formula, em caráter liminar, pedido de tutela provisória, com vistas à concessão de efeito suspensivo à exceção oposta e à sustação de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios fundados nas CDAs ora executadas, até o julgamento definitivo do incidente defensivo. Cinge-se, portanto, a presente decisão à análise da liminar pretendida, sem que se adentre, neste momento, ao mérito da exceção de pré-executividade, cuja resolução depende da prévia angularização do contraditório, com a manifestação da Fazenda Excepta. II.2 - Do regime jurídico da tutela de urgência em sede de exceção de pré-executividade A tutela de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A esse respeito, o art. 300 do CPC dispõe…

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