Processo 3001320-50.2026.8.06.9000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3001320-50.2026.8.06.9000 AGRAVANTE: VICENTE BATISTA DE SOUZA JÚNIOR AGRAVADOS: ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ FUNECE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento (Id. 38958932) interposto pela parte autora em face de decisão interlocutória (Id. 206855556) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos principais do processo nº 3025869-03.2026.8.06.6001, por meio do qual se buscava a suspensão dos efeitos da eliminação do agravante no concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Ceará - PCCE, em razão de inaptidão constatada na fase de avaliação psicológica. O agravante sustenta que a eliminação na avaliação psicológica do concurso do PCCE foi ilegal, pois baseada exclusivamente no Teste Palográfico, apesar de ele ter sido considerado apto na maioria dos instrumentos aplicados. Destaca, ainda, a ausência de motivação específica no indeferimento do recurso administrativo, em afronta aos princípios da motivação, publicidade e legalidade dos atos administrativos. Sustenta-se que a banca utilizou critérios genéricos e normas revogadas, sem demonstrar a correlação técnica entre o resultado do exame e as atribuições do cargo. É o que importa relatar. Decido. Conheço do presente recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, a saber: legitimidade, interesse recursal, cabimento e tempestividade. A demanda ainda está pendente de julgamento no juízo de origem, não cabendo, neste momento, qualquer manifestação antecipatória, a fim de evitar supressão de instância. A presente análise se limita, portanto, a avaliar a possibilidade de atribuição de efeito ativo ao agravo, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão recorrida, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Importa examinar se, no caso, estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, conforme estabelece o artigo 300 do CPC. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito corresponde à análise, ainda que sumária, das chances de êxito da parte autora, à luz dos argumentos apresentados e das provas constantes dos autos até o momento. Por sua vez, o perigo da demora está caracterizado quando há risco concreto, atual ou iminente, de dano grave, capaz de comprometer a efetividade do provimento final. Não se admite a concessão de tutela baseada apenas em hipóteses ou riscos abstratos, sob pena de banalizar o instituto e gerar inversão indevida do ônus processual. Assim, a tutela antecipada somente deve ser deferida quando presentes elementos claros que demonstrem, com grau elevado de convicção, a plausibilidade do direito invocado. Isso significa que não basta mera expectativa de êxito, sendo necessária a existência de prova suficiente que confira segurança à pretensão, evitando decisões que possam causar prejuízo injustificado à parte contrária. Ainda, tratando-se de demanda que tramita…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.