Processo 3001321-20.2026.8.19.0061
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3001321-20.2026.8.19.0061/RJ AUTOR : BENTO CASAES JATOBA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ROBERTO ALMEIDA LESTÓN (OAB RJ163625) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Bento Casaes Jatobá, menor absolutamente incapaz, representado por seu genitor, em face de NotreDame Intermédica Saúde S.A. Narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e ser portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 11: 6A02.2), encontrando-se sob acompanhamento médico especializado, com prescrição de tratamento multidisciplinar composto por sessões de Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Psicologia, segundo metodologia e carga horária especificadas pelo médico assistente. Sustenta que, embora o tratamento tenha sido regularmente prescrito, a operadora não disponibilizou rede credenciada apta a fornecer o atendimento nas condições indicadas, havendo sucessivas negativas administrativas, inexistência de prestadores habilitados na Comarca de Teresópolis, indicação de clínicas em município diverso, agendamentos incompatíveis com a realidade e oferta de sessões com duração inferior à prescrita. Aduz que a interrupção ou inadequação do tratamento compromete o desenvolvimento neuropsicomotor do menor, podendo ocasionar regressão de habilidades já adquiridas, razão pela qual requer a concessão de tutela provisória para compelir a ré a assegurar imediatamente a cobertura integral do tratamento prescrito. No curso da demanda, foi apresentado aditamento à petição inicial, adequando e complementando os pedidos formulados. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles: procuração, documentos pessoais, comprovante do vínculo contratual, relatórios e laudos médicos, prescrição terapêutica, documentos comprobatórios das tentativas administrativas, protocolos perante a operadora e ANS, negativas de cobertura e demais documentos pertinentes. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o aditamento à petição inicial, porquanto formulado antes da citação da parte ré, inexistindo prejuízo ao contraditório, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil. Passa-se ao exame da tutela provisória. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso concreto, em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre dos documentos médicos acostados aos autos, os quais evidenciam que o autor é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar intensivo, conforme prescrição do médico assistente. Também se verifica, em princípio, a demonstração das reiteradas tentativas administrativas de obtenção do tratamento perante a operadora do plano de saúde, bem como da alegada inexistência de rede credenciada apta a prestar os serviços nas condições prescritas, circunstâncias corroboradas pelos documentos que acompanham a inicial. Incumbe à operadora de plano de saúde garantir tratamento adequado ao beneficiário, não podendo limitações administrativas comprometer a efetividade da assistência contratada,…
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