Processo 3001321-69.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001321-69.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001321-69.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MAURITI  AGRAVADA: PROEX - PROJETOS E EXECUCAO DE LIMPEZA URBANA, CONSERVAÇÃO E URBANIZAÇÃO LTDA  ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL  - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mauriti, tendo como agravada PROEX - Projetos e Execução de Limpeza Urbana, Conservação e Urbanização Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0008439-24.2016.8.06.0122, homologou os cálculos apresentados pela contadoria, nos seguintes termos (Id 180323291 dos autos originários): [...] Ante o exposto, com fundamento nos arts. 85, §§ 1º e 3º, 523, 534 e 910 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 152316782), fixando o valor da execução em R$ 2.262.170,07 (dois milhões, duzentos e sessenta e dois mil, cento e setenta reais e sete centavos), atualizado até março de 2025. Condeno o Município de Mauriti/CE ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se os respectivos precatórios em relação ao débito principal e aos honorários sucumbenciais. Intimem. Expedientes necessários. [...] (grifei) O Município de Mauriti interpôs o presente Agravo de Instrumento requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, sustenta, em síntese, a ilegalidade da fixação de honorários advocatícios na fase de homologação dos cálculos. Afirma que a condenação viola o art. 85 do Código de Processo Civil, bem como os princípios da legalidade e da segurança jurídica, por implicar criação de obrigação patrimonial sem título judicial específico. Subsidiariamente, alega a excessividade do percentual fixado (8% sobre o valor da execução), por não observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, especialmente diante da baixa complexidade da fase processual; ao final, requer o provimento recursal (Id 32897593).  É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se ser caso de aplicação do art. 932, inciso III, do CPC, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível em razão da inadequação da via recursal eleita, que permite ao relator decidir recursos monocraticamente, dispensando-se a apreciação pelo Colegiado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O recorrente se insurge contra decisão que homologou os cálculos, fixou honorários advocatícios e determinou a expedição de precatório, providências que evidenciam o reconhecimento da obrigação de pagar e o exaurimento da atividade executiva, nos termos do art. 203, §1º, do CPC. Assim, é oportuno destacar a distinção feita no Código de Processo Civil quanto às espécies das decisões judiciais: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a…

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