Processo 3001322-24.2026.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001322-24.2026.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001322-24.2026.8.19.0087/RJ AUTOR : FRED ALMEIDA VASCONCELOS CHABAUDT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FILIPE JUDSON RIGUES GONÇALVES AZEVEDO (OAB RJ199139) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ANDREZA ALMEIDA DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A) : FILIPE JUDSON RIGUES GONÇALVES AZEVEDO (OAB RJ199139) DESPACHO/DECISÃO 1) Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Portanto, intime-se a genitora do autor para juntar em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça/recolhimento ao final/parcelamento:         A - cópias das declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período;         B- comprovantes de renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício;         C- cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses;         D- cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos três meses.         Abro prazo de 5 dias para que junte os documentos necessários, ou, no mesmo prazo, venham as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção.    2) Diante da presença de incapaz no polo ativo, dê-se vista ao MP e anote-se a sua intervenção.    3) O autor é menor impúbere diagnosticado com TEA e necessita de tratamentos intensivos pelo Modelo Denver de Intervenção Precoce e sessões de fonoaudiologia especializada. A ré apenas ofereceu clínicas localizadas em municípios distintos, diante da inexistência de clínica credenciada nas proximidades. Pede tutela para compelir a ré em custear as terapias indicadas pelo médico em clínica localizada no município de São Gonçalo.    É o relatório. Decido.    A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o risco na demora, nos termos do artigo 300 do CPC.    Os artigos 1º e 2º da Res. 469/2021 da ANS estabeleceram a obrigatoriedade de custeio de terapias de fonoaudiologia e de psicologia para tratamento de pacientes com TEA.    Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de custeio de terapias multidisciplinares para TEA ((REsp n. 2.125.612/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)    De mais a mais, vale destacar a abusividade de qualquer limitação de número de sessões das terapias multidisciplinares, conforme tese firmada no tema 1365 do STJ.    No caso, o laudo do evento 1, ANEXO6 demonstra a indicação de realização pelo autor de terapias de fonoaudiologia e intervenção baseada no modelo Denver.    A ré, no entanto, apenas indicou clínicas localizadas em Campo Grande ou em Maricá, como revelam os documentos juntados no evento 1, ANEXO15 ,  evento 1, ANEXO16  e no evento 1, ANEXO17 , sendo que a parte autora reside em São Gonçalo.    Além disso, nos documentos do evento 1, ANEXO17 –fls. 1 e do evento 1, ANEXO24 – fls. 1, a ré reconhece expressamente a inexistência de clínica credenciada nesse município para realização do tratamento.    Presente, pois, a probabilidade do direito.     O risco na demora, de sua vez,…

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