Processo 3001322-31.2026.8.06.6151

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001322-31.2026.8.06.6151
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIXADÁ Juízo 100% Digital. Portaria nº 1128/2022 do TJCE Av. Plácido Castelo, S/N - Campus UNICATÓLICA - Entrada Principal - Centro, Quixadá - CE, Cep: 63900-076. Fones/Whatsapp: (85) 3108-1899 / (85) 98170-4015. E-mail: quixada.jecc@tjce.jus.br.   PROCESSO N.º : 3001322-31.2026.8.06.6151 PROMOVENTE: PAULO JULIO DE FREITAS ARRUDA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em autoinspeção. Portaria 004/2026. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PAULO JULIO DE FREITAS ARRUDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Inicialmente, determino que este feito observe tramitação prioritária, nos termos do art. 1048, I, do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 anos. DA ANÁLISE DA PREVENÇÃO. Constato que o sistema PJE acusa suspeita de prevenção no que se refere aos processos nº 3001316-24.2026.8.06.6151, 3001317-09.2026.8.06.6151, 3001318-91.2026.8.06.6151, 3001320-61.2026.8.06.6151 e 3001321-46.2026.8.06.6151, que também tramitam perante este JECC, com semelhança nas partes e nos pedidos. Compulsando os feitos, constato que, apesar de haver semelhança nas partes e nos pedidos, não é o caso de reconhecer prevenção entre as ações, considerando a causa de pedir dos processos, uma vez que os contratos discutidos são diferentes em cada demanda. E no caso dos processos arquivados, estes foram extintos sem resolução do mérito. No entanto, em atenção ao princípio da celeridade e ante o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, e amparado no §3º do art. 55 do CPC, entendo que as ações devem tramitar e ser decididas simultaneamente. Assim, determino a reunião dos seguintes processos:  3001316-24.2026.8.06.6151 - Contrato nº 519496758 3001317-09.2026.8.06.6151 - Contrato nº 429038179 3001318-91.2026.8.06.6151 - Contrato nº 444962843 3001320-61.2026.8.06.6151 - Contrato nº 475436432 3001321-46.2026.8.06.6151 - Contrato nº 494352579 3001322-31.2026.8.06.6151 - Contrato nº 502001490 A Secretaria para que providencie a etiquetagem dos processos. Destaco que a relação discutida nos autos é de consumo, versando sobre matéria de ordem pública e de interesse social, a ensejar aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90. Assim, por tratar-se nitidamente de relação de consumo, e, ainda, considerando a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente a parte ré, HEI POR BEM DETERMINAR a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Intimem-se as partes, com a devida antecedência, para comparecerem à audiência de conciliação designada, devendo a Secretaria observar a possibilidade de realizar uma única audiência de conciliação para todos os feitos. Cite-se. A realização da audiência de conciliação deverá ocorrer por videoconferência. Sendo assim, dê-se ciência às partes de que, havendo impossibilidade técnica para a realização da sessão, as mesmas deverão comunicá-la nos autos, em até 02 (dois) dias úteis, antes da data designada. Dê-se ciência às partes do teor desta decisão. Expedientes necessários. Quixadá (CE), data registrada no sistema.   Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito em Respondência  Assinado por certificado digital

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