Processo 3001323-19.2026.8.06.0136

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3001323-19.2026.8.06.0136
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pacajus
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Pacajus  2ª Vara da Comarca de Pacajus  Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000  E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br      PROCESSO: 3001323-19.2026.8.06.0136  CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)  ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]  AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA  REU: ANTONIO SABINO DA SILVA     SENTENÇA      Conclusos.  Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de ANTONIO SABINO DA SILVA, ambos devidamente qualificados.  A parte autora protocolou petição em (Id. 212494620) informando que a requerida realizou extrajudicialmente o pagamento das parcelas em atraso. Diante dessa circunstância, requer a extinção da ação, em razão da perda superveniente do objeto.  É o relato do necessário. Decido.  O pedido de extinção formulado pela parte autora caracteriza, em essência, desistência da ação. O pagamento das parcelas em atraso eliminou completamente o substrato fático que gerou a ação.  No caso em análise, denota-se que não houve a citação da demandada, tampouco apresentação de contestação por parte desta, independe da demandada, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.  Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência.  Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil.  Em face do pedido, determino a retirada de qualquer constrição em nome do requerido, seja nos órgãos de proteção ao crédito ou em qualquer outro meio eventualmente realizado pelo banco promovente.   À Secretaria para proceder a baixa de eventual gravame inserido junto ao RENAJUD.  Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, CPC, em caso de eventual ausência de recolhimento anterior constatado pelo setor contadoria.   Sem honorários, ante a ausência de resistência à pretensão deduzida.    Do pedido de desistência decorre a preclusão lógica do direito de recorrer.    Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.    Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Expedientes necessários.      Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica.      Danúbia Loss Nicoláo  Juíza de Direito

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