Processo 3001323-64.2025.8.06.0003
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo nº 3001323-64.2025.8.06.0003 SENTENÇA R. hoje. Preliminarmente, no dia 10 de março de 2026, o Min. Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, acolheu os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para integrar a decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1560244) - (Tema 1.417), referente a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país. Foi esclarecido que "que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)". Art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Desse modo, em cumprimento a referida decisão, já que o presente caso trata de manutenção não programada da aeronave (fortuito interno), determino o retorno imediato destes autos. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de Ação Indenizatória, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LARISSA BIZERRIL TAVARES e SIBELY GARCIA SAMPAIO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação civil em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. As autoras aduzem, em síntese, que adquiriram passagens aéreas, junto à demandada, para o trecho Fortaleza/CE - Foz do Iguaçu/PR, com uma conexão no Rio de Janeiro/RJ, com partida às 02h25 do dia 28/06/2025 e chegada às 11h05 do mesmo dia. Relatam que o voo inicial sofreu atraso, sendo cancelado no momento do embarque. Afirmam que foram reacomodadas em novo voo, com uma conexão em Guarulhos/SP, com partida às 11h50 do dia 28/06/2025, totalizando mais de 10 horas de espera. Salientam que sofreram diversos prejuízos, notadamente porque perderam um dia inteiro da viagem de lazer, além de não terem recebido o suporte adequado da requerida. Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de indenização por danos morais e de compensação financeira por preterição de embarque. Em sua peça de…
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