Processo 3001323-83.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001323-83.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE ACOPIARA   2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA  R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000.   Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br  ___________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 3001323-83.2025.8.06.0029 REQUERENTE: ANTONIA ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..   I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por ANTONIA ALEXANDRE DA SILVA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., visando, em síntese, a declaração de nulidade de empréstimo consignado de nº 017674401, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na inicial (ID 136993615), a autora narra que é beneficiária do INSS e passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta que terceiros teriam realizado contratação fraudulenta junto à instituição financeira requerida, ocasionando redução indevida de sua única fonte de renda. Alega falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva do banco e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inexistência da dívida, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença de indeferimento da inicial (ID 151824742) em razão do não atendimento por parte do autor à determinação contida no ID 140732458. Na sequência, a promovente protocolou recurso de apelação (ID 153263290), o qual foi foi provido por esta Corte de Justiça, de modo a desconstituir o decisum vergastado e determinar a remessa do feito a este juízo de origem para seu regular processamento (ID 178689369). Com o recebimento da inicial (ID 179689906), este juízo condutor deferiu os benefícios da justiça gratuita, deixou de designar audiência de conciliação, ante a baixa perspectiva de acordo em demandas dessa natureza, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061, do STJ, e ordenou a citação da parte ré para apresentação de contestação. Regularmente citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 183830368), na qual arguiu, preliminarmente, a carência de interesse de agir por parte da autora tendo em vista a ausência de pretensão resistida na seara administrativa. Em sede de prejudicial de mérito salientou a ocorrência de prescrição trienal da pretensão ao ajuizamento. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o empréstimo consignado foi efetivamente pactuado pela autora, mediante assinatura em cédula de crédito bancário, com liberação do valor de R$1.191,63 (um mil, cento e noventa e um reais e sessenta e três centavos) em sua conta bancária. Sustentou que os descontos decorrem de obrigação válida, inexistindo qualquer ato ilícito. Impugnou os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais, alegando ausência de má-fé e inexistência de abalo a direitos da personalidade, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.  Intimada a apresentar réplica (IDs 183944992 e 190142787), a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. Sobreveio despacho (ID 195055330), no qual o juízo processante consignou que a controvérsia versa exclusivamente…

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