Processo 3001324-42.2025.8.06.0070

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001324-42.2025.8.06.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE        PROCESSO: 3001324-42.2025.8.06.0070 APELANTE: Banco C6 Consignado S.A APELADO: Raimundo Beserra de Morais   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco C6 Consignado S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição de valores descontados do benefício previdenciário (simples e em dobro, conforme marco temporal), e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a existência de falha na prestação do serviço e consequente responsabilidade civil; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados e a configuração do dano moral; (iv) verificar a adequação dos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço (Súmula 297 e Súmula 479 do STJ). 4. A instituição financeira não comprova a regular contratação do empréstimo, nem apresenta elementos técnicos idôneos (biometria, token, gravação) que demonstrem a anuência do consumidor, descumprindo o ônus probatório do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de prova da contratação configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando reparação por danos materiais e morais, nos termos do art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano material e autorizam a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A restituição em dobro independe de comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, observada a modulação dos efeitos para valores descontados após 30/03/2021. 8. O dano moral é configurado diante de descontos indevidos em verba alimentar sem respaldo contratual, ultrapassando mero aborrecimento e afetando a esfera psíquica do consumidor. 9. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. É inviável a compensação ou restituição de valores supostamente creditados quando não comprovada a contratação válida nem a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. 11. Os juros moratórios e a correção monetária sobre a indenização devem observar a jurisprudência do STJ, com correção pela taxa SELIC a partir do arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado. 2. A ausência de prova da contratação torna indevidos os descontos em benefício…

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