Processo 3001324-47.2025.8.06.0133

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001324-47.2025.8.06.0133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3001324-47.2025.8.06.0133 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Tarifas] APELANTE: ANTONIO SILVA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A, ACE SEGURADORA S.A. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA BANCÁRIA E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIAS DE PROVAS DAS CONTRATAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 3.000,00(TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais movida pela apelante em face do Banco Bradesco S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de débitos referentes a cesta de serviços, seguro prestamista e anuidade de cartão de crédito, condenando à devolução simples e em dobro dos valores, conforme período, deixando de condenar a promovida, contudo, por danos morais. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a possibilidade de condenação por danos morais. 3. Comprovada a ocorrência de descontos bancários em conta da parte autora, sem prova válida de contratação por parte da instituição financeira, resta configurada falha na prestação do serviço.    4. Evidenciada a prática de ato ilícito e a ocorrência de abalo extrapatrimonial, notadamente diante da vulnerabilidade do consumidor, idos, não alfabetizado e submetido a descontos indevidos diversos e reiterados, não se tratando de descontos ínfimos, em suas somatórias e quantidades de parcelas descontadas. 5. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo ao caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo ser estabelecido em R$ 3.000,00 (três mil reais).  6. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada em parte.   ACÓRDÃO   Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora.   Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA  Relatora   RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO SILVA SOUSA, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c reparação de danos, ajuizada pelo recorrente, em face de BANCO BRADESCO e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, a qual restou julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: […] III. DISPOSITIVO  Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I)               DECLARAR inexistente a relação jurídica entre o autor e o Banco Bradesco S.A., referente ao descontos de anuidade de cartão de crédito, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; II)            DECLARAR inexistente a relação jurídica entre o autor, o Banco Bradesco S.A. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, referente ao desconto de PAGTO ELETRON COBRANCA CHUBB SEGUROS BRASIL SA, para cessarem todos os…

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