Processo 3001325-39.2025.8.06.0066
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3001325-39.2025.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CREFISA S.A APELADO: MARIA LUCI MONTEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pelo banco requerido em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pela procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada pela requerente. É oportuno transcrever o dispositivo sentencial, assim redigido: Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; b) Condenar réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (data desta sentença), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme previsto nas Súmulas 54 e 362 do STJ. c) Condenar o réu à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, observando-se que os descontos realizados até 30/03/2021 deverão ser devolvidos de forma simples, com correção pelo IPCA desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. Já os descontos efetuados após 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, igualmente corrigidos pelo IPCA desde o prejuízo e acrescidos de juros de 1% ao mês. Quando da execução do débito, a atualização deverá observar a taxa SELIC, com dedução da correção monetária previamente aplicada pelo IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. d) Por fim, assinala-se que a condenação ora imposta à requerida não prejudica eventual compensação de valores que, porventura, tenham sido efetivamente pagos ou transferidos à parte autora pela instituição financeira, desde que devidamente comprovados, de forma minuciosa e inequívoca, na fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O banco requerido pugnou, no bojo da peça recursal, pela reforma da sentença no sentido de que seja reconhecida a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial em face da regularidade da contratação, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a fim de atender à razoabilidade e à proporcionalidade, e que a repetição do indébito seja realizada na forma simples. O requerente apresentou contrarrazões recursais, ocasião em que propugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento. Acerca do julgamento monocrático, o…
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