Processo 3001325-72.2025.8.06.0055
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001325-72.2025.8.06.0055 AUTOR: ANTONIA BENTO LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL SA SENTENÇA R.H. Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais intentada por Antônia Bento Lopes em face do Banco Bradesco S.A, e de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., conforme inicial de Id. 165024567. Alega a autora ser beneficiário do INSS, recebendo o benefício no valor de um salário mínimo, e que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, relativos à "CESTA B. EXPRESSO 1", "EXTRATO mês (E)" e "CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.", que alega não terem sido contratados, sendo ilegais, valendo a parte promovida da "fraqueza e ignorância" da autora para realizar tais descontos. Afirmou que utiliza os serviços bancários apenas para receber seu benefício previdenciário, e que nunca celebrou ou subscreveu de forma espontânea e lúcida a contratação de "CESTA B. EXPRESSO 1", "EXTRATO mês (E)" e "CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.". Em razão dos fatos, requereu a gratuidade judiciária, a prioridade na tramitação por ser idosa, a inversão do ônus da prova em razão da relação consumerista, a citação dos demandados, a declaração de nulidade ou inexistência da relação contratual, a repetição do indébito, a condenação dos promovidos no pagamento em dobro das quantias indevidamente descontadas, e a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos que julgou pertinentes, notadamente os extratos de sua conta bancária (Id. 165026034). Decisão deferindo a gratuidade judiciária, determinando a inversão do ônus da prova, bem como a citação dos promovidos, dormita Id. 167588676. Contestação apresentada pelo promovido CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. no Id. 169158518, onde alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que realizou o cancelamento do seguro em 09/05/2023 mediante solicitação. No mérito, afirmou que o contrato de seguro foi realizado através da primeira ré, sendo finalizado em 2023. Asseverou a inexistência de má-fé e, consequentemente, a impossibilidade da devolução em dobro, bem como a regularidade da relação contratual antes existente, sendo prestada a garantia durante a sua vigência. Frisou a inexistência de danos morais, pugnando, ao final, pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, pelo reconhecimento da prescrição na forma do art. 206, §3º, V, do CC e pelo julgamento improcedente da ação, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos nos Ids. 169159438 e 169159441. Contestação acostada pelo réu Banco Bradesco S.A. no Id. 170822018, onde, em preliminar de contestação, alegou a prescrição trienal e, eventualmente, a prescrição quinquenal dos descontos. No mérito, declarou a regularidade da cobrança de tarifas, sendo a oferta dos serviços um dever do Banco e que o seu cancelamento/alteração pode ser feito a qualquer tempo. Disse sobre sua ausência de ingerência acerca do seguro "PGTO ELETRON COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL". Discorreu sobre o período no qual a autora usufruiu dos serviços, devendo, no caso de procedência do pleito, a autora ser condenada no pagamento das tarifas individuais pelas operações financeiras…
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