Processo 3001326-32.2025.8.06.0128
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3001326-32.2025.8.06.0128 APELANTE: MARIA CELIA DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Maria Célia da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lavras da Morada Nova-CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, por ela proposta em desfavor do Banco BMG, ora apelado, indeferiu liminarmente a petição inicial por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 330, III, do CPC, entendendo configurado fracionamento indevido de ações. Inconformada com o entendimento monocrático, a parte autora interpôs recurso de apelação, em cujas razões recursais, refuta, em suma, a extinção da ação sem resolução do mérito, sustentando, em síntese, que estão presentes os pressupostos processuais e o seu direito de ação, inexistindo qualquer conexão ou litispendência com outras demandas, uma vez que os contratos discutidos são distintos, ainda que envolvendo as mesmas partes. Aduz que a sentença violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito, ao indeferir prematuramente a petição inicial com fundamento no suposto fracionamento de ações e ausência de interesse processual, sem oportunizar o regular processamento da demanda. Ao final, requer a cassação da decisão vergastada e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões, no id. 34960813. É, em síntese, o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Antes de adentrar no mérito recursal, necessário asseverar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e, uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ, in…
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