Processo 3001328-66.2026.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001328-66.2026.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001328-66.2026.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDA VIEIRA SABOIA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR MELO MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VICTOR MELO MAGALHAES REU: BANCO BRADESCO S.A. ADV REU:    Vistos.   Trata-se de ação judicial proposta por RAIMUNDA VIEIRA SABOIA em face de BANCO BRADESCO S.A com o afã de discutir a existência de descontos indevidos.   Após uma análise nos sistemas PJE, identificou-se que a parte autora ajuizou 2(duas) ações semelhantes no dia 23/06/2026, em face da mesma instituição, com fundamentos e solicitações similares, quais sejam, o pedido de declaração de nulidade de contratos, com a condenação da parte requerida à restituição dos valores descontados em razão do contrato questionado e ao pagamento de indenização por danos morais.   No caso em questão, em que a ação foi ajuizada contra o BANCO BRADESCO, verifica-se, que outra ação também foram ajuizada contra a referida instituição (3001325-14.2026.8.06.0160). Em ambas se pretende a declaração de inexistência/nulidade do contrato e indenização por danos morais.   Veja-se, portanto, que se está diante de uma demanda predatória. Explico.   A Nota Técnica nº 12/2024 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerias - CIJMG, aderida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará - CIJECE, prevê que a expressão "litigância predatória" pode abranger diversas manifestações de abuso de direito de ação e/ou para expressar práticas fraudulentas, concluindo que:   São evidentemente abusivas, portanto, postulações (em exercício do direito de ação ou de defesa) que não objetivem resolver um litígio real, efetivamente existente no mundo dos fatos, uma efetiva lesão ou ameaça a direito, mas tenham por finalidade, na verdade, usar lotericamente o sistema de justiça, por meio da criação de litígios artificiais, persigam indevida multiplicação de ganhos (através do fracionamento indevido de pretensões que deveriam ser concentradas, inclusive em observância dos princípios da cooperação, da eficiência, da economicidade e da boa-fé) ou busquem, na realidade, apenas a fixação de verbas sucumbenciais (para o que, muitas vezes, são deduzidas pretensões principais frívolas, a um custo muito elevado de processamento). (Grifei).   O caso dos autos se amolda à primeira previsão acima destacada (persigam indevida multiplicação de ganhos (através do fracionamento indevido de pretensões que deveriam ser concentradas, inclusive em observância dos princípios da cooperação, da eficiência, da economicidade e da boa-fé)), uma vez que a parte autora poderia ter cumulado as duas pretensões deduzidas em face do promovido em uma só ação (CPC, art. 327), em prol dos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência, do princípio republicano, do princípio do devido processo legal substancial, dos princípios processuais da boa-fé objetiva e da cooperação, do art. 187 do Código Civil, que define como ilícito o ato configurador de abuso do direito.   No ponto, a Nota Técnica nº 12/2024 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerias - CIJMG destaca, ainda, os severos prejuízos que a litigância predatória causa ao sistema de justiça, ao jurisdicionado e ao erário: "Os prejuízos causados são de duas ordens principais: consumo de recursos públicos de…

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