Processo 3001330-35.2026.8.06.0128

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001330-35.2026.8.06.0128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº:     3001330-35.2026.8.06.0128 Classe:             PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:           [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente:     MARIA JOSE FILHA Requerido:       BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA   Vistos em conclusão.  Trata-se de pedido de Anulação de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, ajuizada por Maria José Filha, em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, nos termos da exordial de Id. 212840741 e documentos em anexo.  A parte autora alegou, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade do INSS e, ao consultar a situação de seu benefício, constatou que sua margem consignável estava comprometida em razão do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000014452609, vinculado à instituição financeira requerida. Sustenta que é analfabeta funcional e que a contratação não observou as formalidades legais exigidas para pessoas nessa condição, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. É o relatório. Decido.  Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes do CPC.    Defiro pleito inicial atinente aos benefícios da justiça gratuita, posto que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, bem como diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme determina o § 4º do art. 98, do CPC.       No que se refere ao pedido de tutela de urgência, destaca-se que o art. 300 do CPC preceitua que para a concessão das tutelas de urgência é necessária a demonstração dos pressupostos essenciais, quais seja, a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   O § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil dispõe, ainda, que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, e, se concedida, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, nos moldes do disposto no art. 296 do referido diploma legal.  Compulsando os autos, verifica-se que a promovente alegou que a probabilidade do direito é claramente evidenciada quando se trata de pessoa analfabeta, sem qualquer conhecimento de um contrato, desacompanhado de pessoa de sua confiança, celebra contrato repleto de irregularidades, Por fim, argumentou a urgência ante a necessidade de evitar percalços para ele e sua família.  Contudo, da análise dos autos, em um juízo de cognição sumária, observa-se que a parte autora não demonstrou o perigo concreto de dano a justificar a concessão da medida em sede de tutela antecipada, tendo em vista que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar os danos que este pode aferir com o comprometimento da reserva de margem consignável.  Com efeito, a autora não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos capazes de…

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