Processo 3001330-69.2025.8.06.0128

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001330-69.2025.8.06.0128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo: 3001330-69.2025.8.06.0128- Apelação Cível  Apelante: JOAO MARIA DE SOUSA Apelado: BANCO C6 CONSIGNADO        Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Imediata extinção do processo sem resolução do mérito. Preliminares de ausência de dialeticidade e de impugnação à justiça gratuita rejeitadas. Fracionamento de demandas com pedidos e causa de pedir semelhantes. Recomendação nº 159/2024. Ausência de prévia intimação da parte autora para manifestação ou emenda à inicial. Tema 1198 do STJ. Extinção prematura. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.  I. Caso em exame   1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III , 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da Constituição Federal , diante da constatação de fracionamento indevido de ações semelhantes ajuizadas pela mesma parte.   II. Questão em discussão   2. A questão em discussão consiste em analisar se foi correta a extinção do feito sem resolução de mérito, sem prévia manifestação da parte autora, ante o ajuizamento de múltiplas ações autônomas com pedidos e causa de pedir semelhantes, o que, em tese, configuraria litigância abusiva.   III. Razões de decidir    3.Inicialmente ,não merece ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, pois, em se tratando de pessoa física, como é o caso dos autos, há uma presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família.  4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".   5. No entanto, analisando os autos, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida imediatamente após o protocolo da exordial, indeferindo-se a petição inicial em razão da existência de ações semelhantes ajuizadas pela parte autora, o que, em tese, poderia configurar indício de litigância abusiva pelo fracionamento indevido de ações.   6. Não se oportunizou à parte autora emenda à inicial ou manifestação quanto à possibilidade/necessidade de reunir os processos indicados, ou, se fosse o caso, demonstrar os motivos pelos quais a situação retratada não configuraria fracionamento indevido de ações, o que também configura decisão surpresa e violação ao art. 9° do CPC.   IV. Dispositivo   7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.   ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora.   Fortaleza, data e hora da assinatura digital.       JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA   Desembargadora Relatora      RELATÓRIO       Cuida-se de Apelação Cível interposta por João Maria de Sousa contra a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, nos autos de ação proposta em desfavor do Banco C6…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados