Processo 3001330-87.2025.8.06.0122
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3001330-87.2025.8.06.0122 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCELIA MARIA FURTADO APELADO: MUNICÍPIO DE MAURITI ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NATUREZA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARA VERBAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública do Município de Mauriti contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação de cobrança de diferenças remuneratórias referentes ao período de 30/04/2008 a 01/08/2015, com fundamento na prescrição. A recorrente sustenta a inexistência de prescrição, alegando a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de execução individual fundada em sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0000999-55.2008.8.06.0122. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se a pretensão de cobrança de diferenças salariais encontra-se prescrita, especialmente diante da alegação de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de execução individual fundada em sentença coletiva. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelação apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, expondo, de forma clara, as razões fáticas e jurídicas pelas quais busca sua reforma. 4. A sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0000999-55.2008.8.06.0122 possui natureza exclusivamente mandamental, limitando-se a determinar a adequação da remuneração dos servidores ao salário mínimo nacional, sem condenação ao pagamento de diferenças salariais pretéritas. 5. A inexistência de comando condenatório em obrigação de pagar impede a formação de título executivo judicial apto a embasar execução individual voltada à cobrança de valores retroativos. 6. O ajuizamento de execução individual fundada em título judicial desprovido de conteúdo condenatório não produz efeito interruptivo da prescrição em relação à pretensão autônoma de cobrança de diferenças remuneratórias. 7. Admitir efeito interruptivo à execução extinta por ausência de título executivo implicaria atribuir eficácia executiva a decisão coletiva que não reconheceu crédito individual nem obrigação de pagar quantia certa. 8. A pretensão de cobrança das diferenças remuneratórias submete-se à prescrição quinquenal prevista para ações contra a Fazenda Pública, a qual se consumou antes do ajuizamento da demanda. 9. Ainda que considerado, em benefício da autora, o trânsito em julgado da ação coletiva como marco inicial de novo prazo prescricional, a ação foi proposta após o esgotamento do quinquênio legal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 332, § 1º; CPC, art. 98, § 3º; CC, art. 202, V; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível n.º 3001404-44.2025.8.06.0122, Rel. Des.…
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