Processo 3001331-51.2024.8.06.0011
TJCE • Recurso Inominado Cível
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001331-51.2024.8.06.0011 Recorrente: Servnac Rent a Car LTDA Recorrido: David dos Santos Mendes DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 800, 660 E 339 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS PROFERIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI Nº 9.099/95. JULGAMENTO DA CAUSA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. 1- Nos Juizados Especiais "[…] o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica". (Ministro Teori Zavascki, AREs 836.819, 837.318 e 835.833). 2- "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Ministro Gilmar Mendes, ARE 748.371). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso extraordinário (ID 34724386) interposto por Servnac Rent a Car LTDA contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal (ID 33780335), que deu parcial provimento ao recurso inominado, nos termos que segue: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCRO CESSANTE. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITO TRÊS DIAS APÓS O RECEBIMENTO PELO LOCATÁRIO. NÃO DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. COBRANÇA DA LOCADORA DECLARADA INEXIGÍVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Alega parte recorrente a existência de prequestionamento, de repercussão geral da matéria e de violação aos arts. 5º, incisos LIV, LV e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal. Sustenta, sob essa ótica, que não houve a indicação e nem a aplicação correta do prazo prescricional e que o dcisum não analisou adequadamente os argumentos defensivos e as provas técnicas apresentadas, especialmente aquelas que indicavam que o dano no radiador do veículo não de defeito mecânico. Prazo decorrido sem a apresentação das contrarrazões pela parte recorrida (ID 36269977). É o breve relatório do essencial. Decido. Nos termos do art. 1.030, do Código de Processo Civil (CPC/2015), combinado com os arts. 12, VIII e 98, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará, compete ao Presidente da Turma Recursal realizar o juízo prévio de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos contra acórdão da respectiva Turma. Na ordem proposta pelo CPC/2015, incumbe ao juiz presidente, primeiramente, negar seguimento ao recurso extraordinário quando verificar que: a) nele se discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/2015); Pois bem. Pela análise que faço do apelo extremo, vejo que a pretensão de sua admissibilidade já esbarra…
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