Processo 3001331-90.2025.8.06.0019

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001331-90.2025.8.06.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO  05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br   Processo: 3001331-90.2025.8.06.0019  Promovente: Erica Lopes de Queiroz  Promovido: Grupo Casas Bahia S/A (nova denominação de Via Varejo S/A), por seu representante legal   SENTENÇA  Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a autora a condenação do estabelecimento promovido na obrigação de efetuar a entrega do produto adquirido, Cozinha completa Itatiaia Ideale com 4 peças, 10 portas, 11 prateleiras e 2 gavetas, 270 cm de largura - Cinamono e off 0 white, ou, alternativamente, a restituição integral do valor pago pelo mesmo, R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), bem como ao pagamento de quantia a título de indenização por danos extrapatrimoniais; para o que alega ter efetuado a aquisição de um armário/paneleiro modelo Itatiaia, junto ao demandado, em 24/07/2025, pelo valor acima referido, ocorrendo de ter sido enviado produto diverso do solicitado. Afirma que, além do atraso na entrega superior a 20 (vinte) dias, após a montagem do produto, realizada após sete dias da chegada ao seu endereço, constatou modelagem diversa da adquirida; notadamente, um paneleiro torre quente, com espaço para microondas e forno elétrico, enquanto o modelo originariamente escolhido não apresentava espaço para forno elétrico, mas sim duas portas para armazenamento de utensílios de cozinha. Aduz que manteve contato com a empresa comerciante, solicitando a substituição do produto, sob Ordem de serviço Nº 79719275, tendo a empresa informado que, no prazo de 7 (sete) a 15 (quinze) dias, a peça faltante chegaria a sua residência. Aduz que permaneceu durante mais de 50 (cinquenta) dias na tentativa de receber o produto adquirido e, ao final, foi surpreendida com a informação de impossibilidade de entrega da peça e de troca do produto, vez que, o modelo escolhido só estava disponível através do aplicativo da loja; restando impedida de solicitar a peça correta ou a troca do produto em loja física. Aduz que a situação vexatória lhe ocasionou vários transtornos e abalo emocional. Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.  Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Em contestação ao feito, a empresa comerciante alega responsabilidade exclusiva da empresa transportadora por eventuais danos sofridos pela parte autora, considerando ser dever desta o fornecimento do bem em estado conservado. Aduz inexistir nos autos provas das alegações da autora; afirmando não restar comprovada falha na prestação de serviços pela demandada. Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, face a ausência de verossimilhança das alegações autorais. Aduz a inexistência dos danos reclamados e requer a improcedência da ação. A autora, em réplica à contestação, afirma tratar-se de peça absolutamente genérica, sem qualquer enfrentamento específico dos fatos narrados na petição inicial; limitando-se a expor argumentos padronizados sobre ausência de culpa por avaria de transporte, trazendo uma defesa que é totalmente dissociada da realidade do processo. Ratifica em todos os termos a peça…

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