Processo 3001331-98.2025.8.06.0081

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001331-98.2025.8.06.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Granja
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja   PROCESSO: 3001331-98.2025.8.06.0081       Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição do indébito proposta por Raimunda Irineuda da Rocha em face do Banco do Brasil S.A. Afirma que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em nome do réu, todavia alega que nunca celebrou os empréstimos objetos desta ação. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos indevidos e ao final a procedência da ação para declarar a inexistência dos contratos, suspendendo seus descontos, assim como seja condenado o réu ao pagamento de repetição por indébito em dobro e à reparação por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de ID 186126369 a 186224809. Na decisão de ID 189483101, indeferiu-se a tutela provisória. Audiência de conciliação infrutífera em ID 166367249. Em sua contestação (ID 195246573), o requerido alega preliminarmente impugnação a justiça gratuita. No mérito sustenta a regularidade das contratações, juntando documentos extraídos de seu sistema de autoatendimento (SISBB), contendo registros de propostas de operações de crédito, termos de autorização de débito e comprovantes de contratação, com indicação de data, hora, dados da operação e assinatura atribuída à parte autora. Requereu condenação da requerente em litigância de má-fé. Houve réplica, na qual a parte autora reitera a inexistência de contratação e impugna a validade dos documentos apresentados, sustentando a ausência de microfilmagens ou contratos físicos, bem como a sua vulnerabilidade técnica (ID 195462257). Audiência de conciliação sem êxito (ID 195756579). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Indefiro a condenação da requerente às sanções por litigância de má-fé, visto que não se observa nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o exercício regular do direito de ação dentro de balizas razoáveis da boa-fé processual. Rejeito a preliminar referente à impugnação do benefício da gratuidade de justiça concedido a autora, pois, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo, nos autos, elementos que ponham em dúvida essa presunção. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a requerente como consumidora por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com todos os prejuízos gerados na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir:   AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO…

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