Processo 3001333-24.2026.8.06.0052

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001333-24.2026.8.06.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3001333-24.2026.8.06.0052 AUTOR: MARIA PINHEIRO TELES NICODEMOS REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC [Tratamento Domiciliar (Home Care)] DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais ajuizada por MARIA PINHEIRO TELES NICODEMOS, pessoa idosa de 88 (oitenta e oito) anos, neste ato representada por sua filha e curadora provisória TERESA CRISTINA PINHEIRO NICODEMOS, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, autarquia estadual integrante da Administração Indireta, objetivando a implantação integral de internação domiciliar (home care), com assistência de técnico de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas por dia, diante da negativa administrativa de cobertura. Sustenta a parte autora, em síntese, que é usuária titular do ISSEC (Cartão Saúde n.º 16881303 - ID 215538169) e que se encontra em quadro clínico grave, progressivo e irreversível, caracterizado por doença de Alzheimer/demência em fase avançada (CID-10 F03 e G30/F00), síndrome mielodisplásica (CID-10 D46.9), anemia grave crônica recorrente (CID-10 D63.0), disfagia (CID-10 R13), desnutrição proteico-calórica (CID-10 E46) e dependência integral de terceiros (CID-10 Z74), permanecendo restrita ao leito, não verbalizando e necessitando de vigilância técnica contínua. Aduz que, formulado o requerimento administrativo (Processo NUP 22001.112595/2026-15), sobreveio parecer datado de 25/06/2026 (ID 215538155), no qual o requerido indeferiu a totalidade dos pedidos ao fundamento de que o tratamento em regime de assistência domiciliar - home care - "não consta previsto no Rol de Procedimentos do ISSEC", estando "expressamente excluído da cobertura assistencial", nos termos da Lei Estadual n.º 16.530/2018 e de normativos internos. Com a inicial, vieram, entre outros, os seguintes documentos: procuração e termo de curatela provisória extraído dos autos n.º 3001924-37.2025.8.06.0052 (IDs 215538157 e 215538174); declaração de hipossuficiência (ID 215538159) e contracheque de proventos (ID 215539125); relatório médico circunstanciado subscrito pela Dra. Alicemare Lucena de Figueiredo, CRM/CE 9.691, datado de 02/06/2026 (ID 215538160); laudo da médica geriatra Dra. Lúcia Cristiane Leite de Araújo, CRM/CE 17.334, referente à consulta de 08/07/2026 (IDs 215538161 e 215538162); declaração do Centro Oncológico Infusion, subscrita por onco-hematologista, atestando a necessidade de suporte transfusional quando a hemoglobina for inferior a 7 g/dL (ID 215538164); fotografias que documentam a fragilidade cutânea e as lesões de pele da paciente (IDs 215538165 e 215538166); orientação técnica de enfermeira dermatológica quanto ao manejo de punção venosa (ID 215538167); e ficha de internação hospitalar de 13/06/2026 (ID 215538173). Em 15/07/2026, a parte autora apresentou nova manifestação (ID 220735624), juntando fotografia atual da paciente em leito, sob máscara de oxigênio (ID 220738375), e relatório médico atualizado, datado de 08/07/2026, subscrito pela Dra. Marianny Oliveira Neves da Luz, CRM/CE 26.310, médica pós-graduada em Cuidados Paliativos (ID 220738376), requerendo a apreciação desses documentos antes da decisão sobre a medida liminar. O referido relatório médico atesta que a paciente é idosa frágil, restrita ao leito, portadora de quadro demencial de longa data e de câncer na medula…

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